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Questão de Direito Tributário — Pagamento — FCC 2016

Direito TributárioPagamento
Código
fc032440
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária - Conhecimentos Específicos
Mateus está endividado, especialmente em relação às dívidas tributárias. Tem dívidas vencidas junto à Fazenda Pública do Maranhão, tanto na condição de contribuinte, como na condição de responsável. Por sua vez, os créditos tributários de que é devedor têm naturezas diversas, pois são oriundos de impostos, taxas e contribuições de melhoria, sendo que todas essas dívidas têm valores diferentes e prazos prescricionais diferentes.Para liquidar parcialmente essas dívidas, pois os recursos de que dispõe não são suficientes para liquidar todas elas, Mateus efetuou um depósito bancário, na conta do sujeito ativo, sem especificar o débito a ser pago, e informou à repartição fiscal competente, a fim de que a autoridade administrativa responsável procedesse à imputação de valores em pagamento, liquidando, com isso, alguns dos créditos tributários pendentes.Essa autoridade, com base na disciplina estabelecida no CTN, deverá proceder à imputação de valores, obedecendo as seguintes regras, na ordem enumerada, liquidando-se,
  1. Aprimeiramente, os débitos com os maiores prazos de decadência.
  2. Bem último lugar, os juros de mora e as multas e mora.
  3. Cem primeiro lugar, os débitos com montantes menores, para reduzir ao máximo a quantidade de créditos tributários.
  4. Dem primeiro lugar, débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aqueles decorrentes de responsabilidade tributária.
  5. Eprimeiramente, os créditos tributários referentes aos impostos e, posteriormente, os referentes às taxas e às contribuições de melhoria, respectivamente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — em primeiro lugar, débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aqueles decorrentes de responsabilidade tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imputação em pagamento (CTN, art. 163)

Gabarito: letra D. O CTN estabelece uma ordem vinculante para a autoridade administrativa imputar pagamentos parciais quando há múltiplos débitos vencidos do mesmo sujeito passivo perante a mesma pessoa jurídica de direito público. A primeira regra (inciso I) determina que se liquide primeiro os débitos por obrigação própria (contribuinte) e, depois, os decorrentes de responsabilidade tributária — exatamente o que afirma a alternativa D.

Art. 163CTN

Art. 163 — Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I — em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II — primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III — na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV — na ordem decrescente dos montantes.

A banca cobra a memorização dessa sequência. O erro mais comum é inverter a ordem das espécies (contribuição, taxa, imposto) ou confundir os critérios de prescrição e montante.

  1. 11º: Obrigação própria (contribuinte)
  2. 22º: Responsabilidade tributária
  3. 33º: Contribuição de melhoria
  4. 44º: Taxas
  5. 55º: Impostos
  6. 66º: Menor prazo prescricional
  7. 77º: Maior montante
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se liquidam primeiro os débitos com maiores prazos de decadência. O CTN, no inciso III, manda observar a ordem crescente dos prazos de prescrição (e não decadência). Além disso, a ordem é crescente (menor prazo primeiro), não decrescente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os juros de mora e as multas de mora ficam em último lugar. O CTN não prevê essa regra. Na última posição (inciso IV) estão os débitos de maior montante (ordem decrescente de valores). Juros e multas seguem o principal e não têm prioridade própria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que se pagam primeiro os débitos com montantes menores. O inciso IV determina exatamente o oposto: ordem decrescente dos montantes (maiores primeiro). Portanto, a regra é do maior para o menor valor.

Alternativa D — ✅ Correta ⟜ GABARITO

Reproduz fielmente o inciso I do art. 163: primeiro os débitos por obrigação própria (contribuinte), depois os decorrentes de responsabilidade tributária (responsável). É a primeira regra da imputação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a ordem do inciso II: afirma que se pagam primeiro impostos, depois taxas e por fim contribuições de melhoria. O CTN determina o contrário: primeiro contribuições de melhoria, depois taxas e por último impostos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três trocas comuns: (a) usar "decadência" no lugar de "prescrição" (alternativa A); (b) inverter a ordem dos montantes (alternativa C) e (c) inverter a ordem das espécies tributárias (alternativa E). Decore a sequência: 1. obrigação própria → 2. responsabilidade → 3. contribuição de melhoria → 4. taxa → 5. imposto → 6. prescrição crescente → 7. montante decrescente.

Gabarito: letra D

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