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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2016

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc032441
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária - Conhecimentos Específicos
De acordo com o CTN, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, o prazo para a propositura de ação para a cobrança do crédito tributário. De acordo com o CTN,
  1. Ao referido prazo, que é prescricional, se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
  2. Bqualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a fluência do referido prazo.
  3. Ca não propositura dessa ação, no referido prazo, acarretará a decadência do direito fazendário de cobrar.
  4. Dqualquer ato judicial que constitua em mora o devedor suspende a fluência do referido prazo.
  5. Eo protesto judicial, extrajudicial ou administrativo suspende a fluência do referido prazo.
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GabaritoB — qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a fluência do referido prazo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição do crédito tributário (Art. 174, CTN)

Gabarito: letra B. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da constituição definitiva. A prescrição se interrompe pelas causas do parágrafo único. A alternativa B reproduz literalmente o inciso IV: "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". As demais alternativas incorrem em erros como confundir interrupção com suspensão ou não refletir exatamente o texto legal.

Art. 174CTN

Art. 174 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único — A prescrição se interrompe:

I — pela citação pessoal feita ao devedor;

I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II — pelo protesto judicial;

II — pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV — por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Causa de interrupção da prescrição (art. 174, § único, CTN)

Descrição

Citação pessoal / Despacho do juiz (incisos I e I)

Citação pessoal ao devedor OU despacho que a ordena em execução fiscal

Protesto (inciso II)

Protesto judicial ou extrajudicial

Ato judicial que constitui em mora (inciso III)

Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora

Reconhecimento do débito (inciso IV)

Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. Embora a citação pessoal seja uma das causas (inciso I), o CTN prevê também o despacho do juiz que ordena a citação, além de outras causas. A alternativa é incompleta e não reflete a totalidade das hipóteses legais. A banca considera que o enunciado deve ser preciso; como a alternativa não reproduz exatamente um dos incisos, é incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o inciso IV do parágrafo único: "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Essa é uma causa de interrupção da prescrição prevista no CTN.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a não propositura da ação no prazo de 5 anos acarreta a decadência. Na verdade, o decurso do prazo sem a propositura da ação de cobrança gera a prescrição, não a decadência. A decadência extingue o direito de constituir o crédito; a prescrição extingue a pretensão de cobrá-lo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor suspende a fluência do prazo. O CTN, no inciso III, prevê que tais atos interrompem (e não suspendem) a prescrição. Interrupção e suspensão são institutos distintos: a interrupção faz recomeçar a contagem do prazo do zero; a suspensão paralisa temporariamente o prazo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o protesto judicial, extrajudicial ou administrativo suspende o prazo. O CTN (inciso II) considera o protesto judicial ou extrajudicial como causa de interrupção, não de suspensão. Além disso, menciona "protesto administrativo", que não consta da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre interrupção e suspensão. Nas alternativas D e E, o termo "suspende" induz ao erro, pois a lei fala em "interrompe". Além disso, a alternativa A é uma "meia-verdade": a citação pessoal realmente interrompe, mas não é a única causa, tornando o enunciado impreciso. Fique atento à literalidade do CTN!

Gabarito: letra B.

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