De acordo com o CTN, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, o prazo para a propositura de ação para a cobrança do crédito tributário. De acordo com o CTN,
Ao referido prazo, que é prescricional, se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
Bqualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a fluência do referido prazo.
Ca não propositura dessa ação, no referido prazo, acarretará a decadência do direito fazendário de cobrar.
Dqualquer ato judicial que constitua em mora o devedor suspende a fluência do referido prazo.
Eo protesto judicial, extrajudicial ou administrativo suspende a fluência do referido prazo.
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GabaritoB — qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a fluência do referido prazo.
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Prescrição do crédito tributário (Art. 174, CTN)
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da constituição definitiva. A prescrição se interrompe pelas causas do parágrafo único. A alternativa B reproduz literalmente o inciso IV: "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". As demais alternativas incorrem em erros como confundir interrupção com suspensão ou não refletir exatamente o texto legal.
Art. 174CTN
Art. 174 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único — A prescrição se interrompe:
I — pela citação pessoal feita ao devedor;
I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II — pelo protesto judicial;
II — pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV — por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Causa de interrupção da prescrição (art. 174, § único, CTN)
Descrição
Citação pessoal / Despacho do juiz (incisos I e I)
Citação pessoal ao devedor OU despacho que a ordena em execução fiscal
Protesto (inciso II)
Protesto judicial ou extrajudicial
Ato judicial que constitui em mora (inciso III)
Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora
Reconhecimento do débito (inciso IV)
Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. Embora a citação pessoal seja uma das causas (inciso I), o CTN prevê também o despacho do juiz que ordena a citação, além de outras causas. A alternativa é incompleta e não reflete a totalidade das hipóteses legais. A banca considera que o enunciado deve ser preciso; como a alternativa não reproduz exatamente um dos incisos, é incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso IV do parágrafo único: "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Essa é uma causa de interrupção da prescrição prevista no CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a não propositura da ação no prazo de 5 anos acarreta a decadência. Na verdade, o decurso do prazo sem a propositura da ação de cobrança gera a prescrição, não a decadência. A decadência extingue o direito de constituir o crédito; a prescrição extingue a pretensão de cobrá-lo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor suspende a fluência do prazo. O CTN, no inciso III, prevê que tais atos interrompem (e não suspendem) a prescrição. Interrupção e suspensão são institutos distintos: a interrupção faz recomeçar a contagem do prazo do zero; a suspensão paralisa temporariamente o prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o protesto judicial, extrajudicial ou administrativo suspende o prazo. O CTN (inciso II) considera o protesto judicial ou extrajudicial como causa de interrupção, não de suspensão. Além disso, menciona "protesto administrativo", que não consta da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre interrupção e suspensão. Nas alternativas D e E, o termo "suspende" induz ao erro, pois a lei fala em "interrompe". Além disso, a alternativa A é uma "meia-verdade": a citação pessoal realmente interrompe, mas não é a única causa, tornando o enunciado impreciso. Fique atento à literalidade do CTN!