Um contribuinte do ICMS emitiu o documento fiscal no 1001, consignando, deliberadamente, como destinatária do documento, pessoa diversa daquela a quem a mercadoria seria efetivamente entregue. Não houve, todavia, prejuízo no pagamento do imposto, por tratar-se de mercadoria não sujeita à incidência do ICMS. Dias depois, esse mesmo contribuinte combinou com cliente seu, que emitiria, como de fato emitiu, o documento fiscal de no 2002, referente a operação tributada, fazendo constar nesse documento, como valor da operação e da base de cálculo do ICMS, valor equivalente a 50% do efetivo valor da operação e da base de cálculo. As duas infrações ocorreram no mesmo mês.Dois anos depois de cometidas essas infrações, o Estado, mediante lei ordinária, anistiou os contribuintes do ICMS que tivessem cometido infrações contra a legislação desse imposto. Tendo como base o CTN, é correto afirmar que a infração relacionada com o documento fiscal
Ano 2002 não pode ser objeto de anistia, pois essa infração não é tipificada, concomitantemente, como contravenção na lei penal.
Bno 1001 pode ser objeto de anistia, pois ela não ocasionou prejuízo no pagamento do ICMS.
Cno 2002 não pode ser objeto de anistia, pois as duas infrações foram cometidas pelo contribuinte, no mesmo ano civil, sendo que somente a infração cometida em primeiro lugar é que poderia ser anistiada.
Dno 1001 pode ser objeto de anistia, pois essa infração não é tipificada, concomitantemente, como crime na lei penal.
Eno 2002 não pode ser objeto de anistia, pois o contribuinte agiu com dolo.
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GabaritoE — no 2002 não pode ser objeto de anistia, pois o contribuinte agiu com dolo.
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Anistia tributária no CTN
Gabarito: letra E. A infração relacionada ao documento fiscal nº 2002 não pode ser anistiada porque o contribuinte agiu com dolo (combinou com o cliente para subfaturar o valor da operação). O art. 180, I, do CTN exclui da anistia os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, independentemente de tipificação penal ou de prejuízo ao fisco.
Art. 180CTN
Art. 180 — A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I — aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele
A segunda infração (NF 2002) enquadra-se perfeitamente na exceção: houve dolo (combinação prévia) e a conduta de reduzir pela metade a base de cálculo do ICMS configura evidente fraude. Já a primeira infração (NF 1001) também pode ter sido praticada com simulação (destinatário diverso), mas o foco da questão é a NF 2002, e a alternativa E é a única correta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a infração 2002 não pode ser anistiada por não ser tipificada como contravenção penal. O erro está em exigir tipificação penal, quando o art. 180, I, é mais amplo: exclui também atos não qualificados como crime ou contravenção, desde que praticados com dolo, fraude ou simulação. Aqui houve dolo, logo a exclusão já se aplica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a infração 1001 pode ser anistiada por não ter causado prejuízo. O CTN não condiciona a anistia à ausência de prejuízo. O que impede a anistia é a presença de dolo, fraude ou simulação. Na infração 1001, o contribuinte agiu deliberadamente (simulação), o que, a rigor, também a excluiria da anistia. Mesmo que se argumente que não houve dolo (pois a mercadoria não era tributada), o prejuízo é irrelevante para a regra do art. 180.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas a primeira infração do mesmo ano pode ser anistiada. Não há qualquer limitação temporal ou quantitativa desse tipo no CTN. A anistia, quando concedida, abrange todas as infrações anteriores à lei, salvo as exceções do art. 180.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Semelhante à alternativa A, condiciona a anistia à inexistência de tipificação criminal. O art. 180, I, separa claramente: atos qualificados como crime/contravenção e atos praticados com dolo/fraude/simulação mesmo sem essa qualificação. Assim, mesmo que a infração 1001 não constitua crime, se houve dolo ou simulação (como parece), também estaria excluída.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque identifica o motivo correto: o contribuinte agiu com dolo ao combinar com o cliente para emitir a NF 2002 com valor subfaturado. O art. 180, I, expressamente exclui da anistia as infrações praticadas com dolo, independentemente de qualquer outro requisito.
PEGA ESSA DICA!
Exclu2ão
A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).