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Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — FCC 2016

Direito TributárioModalidades de Lançamento
Código
fc032445
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária - Conhecimentos Específicos
Um determinado fato gerador do ICMS, tributo lançado por homologação, ocorreu no dia 24 de março de 2016, última quinta-feira que antecedeu a Páscoa deste ano, e véspera de feriado nacional. Tendo em conta que o contribuinte desse imposto não agiu com dolo, fraude ou simulação e considerando, ainda, que as repartições públicas desse Estado não funcionam nos fins de semana, de acordo com as normas do CTN, o primeiro dia de fluência do prazo
  1. Ade homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, terá sido 26 de março de 2016.
  2. Bdecadencial terá sido 1o de janeiro de 2016.
  3. Cde homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, terá sido 28 de março de 2016.
  4. Dde homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, terá sido 24 de março de 2016.
  5. Ede homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, terá sido 25 de março de 2016.
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GabaritoC — de homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, terá sido 28 de março de 2016.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Lançamento por homologação – Prazo de homologação tácita

Gabarito: letra C. O prazo de homologação tácita do lançamento, nos termos do art. 150, §4º do CTN, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. O primeiro dia de fluência desse prazo é o dia seguinte ao fato gerador, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte quando recair em dia não útil. Como o fato gerador ocorreu em 24/3 (quinta-feira), o dia seguinte (25/3) é feriado nacional (Sexta-Feira Santa), e os dias 26 e 27 são sábado e domingo – dias não úteis –, o primeiro dia útil é 28/3 (segunda-feira).

A banca testa o conhecimento sobre a contagem do prazo de homologação tácita e sua diferença em relação ao prazo decadencial do art. 173 do CTN, além da necessidade de considerar os dias não úteis na fixação do termo inicial.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A data 26/3 (sábado) não pode ser o primeiro dia de fluência, pois o dia seguinte ao fato gerador (25/3) é feriado e o sábado é dia não útil. O início do prazo é postergado para o primeiro dia útil subsequente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo decadencial referido no art. 173 do CTN (que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) não se confunde com o prazo de homologação tácita. Este último é contado da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º do CTN. Portanto, 1º de janeiro de 2016 não é o marco para a homologação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, 28/3 (segunda-feira) é o primeiro dia útil após o feriado e o fim de semana, sendo o correto termo inicial do prazo de homologação tácita, na ausência de dolo, fraude ou simulação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de homologação tácita não se inicia no próprio dia do fato gerador (24/3). A contagem se dá a partir da ocorrência do fato gerador, mas o primeiro dia de fluência é o dia seguinte, salvo se este for não útil (o que levaria à postergação, mas jamais ao mesmo dia).

Alternativa E — ❌ Incorreta

25/3 (sexta-feira) seria o dia seguinte ao fato gerador, mas esse dia é feriado nacional, portanto não útil. A regra de postergação para o primeiro dia útil seguinte impede que o prazo se inicie em 25/3.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) misturar o prazo de homologação tácita (art. 150, §4º) com o prazo decadencial do art. 173, I – que começa em 1º de janeiro do ano seguinte; (2) desconsiderar que o início do prazo (dia seguinte ao fato gerador) deve ser postergado quando recair em feriado ou final de semana, nos termos da regra geral de contagem de prazos no direito tributário (aplicação analógica do CPC e do CTN, art. 210-A, que manda prorrogar para o primeiro dia útil). Fique atento: o termo inicial não é o dia do fato nem o primeiro dia útil automaticamente; é o dia seguinte, ajustado pela não utilidade.

Gabarito: letra C.

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