Relativamente aos tributos de competência dos entes federados, a Constituição Federal
Anão autoriza a União a instituir impostos que sejam da competência dos Municípios, exceto no caso de guerra interna ou golpe de Estado.
Bautoriza a União a instituir impostos extraordinários, que também sejam da competência dos Estados, devendo entregar-lhes 50% da receita auferida, a título de repartição de receita.
Cpermite apenas aos Municípios instituir e cobrar a contribuição de melhoria.
Dautoriza a União a instituir impostos novos, não previstos no texto constitucional, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal 20% dessa arrecadação, a título de repartição de receita.
Eautoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas, contribuições sociais e de melhoria, cabendo somente à União instituir empréstimos compulsórios.
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GabaritoD — autoriza a União a instituir impostos novos, não previstos no texto constitucional, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal 20% dessa arrecadação, a título de repartição de receita.
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Competência tributária: impostos novos da União e repartição de receitas
Gabarito: letra D. A Constituição Federal autoriza a União a instituir impostos não previstos no texto constitucional, mediante lei complementar, desde que sejam não-cumulativos e não possuam fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados (art. 154, I). Dessa arrecadação, 20% pertencem aos Estados e ao Distrito Federal (art. 157, II). Nenhuma das demais alternativas espelha corretamente essa regra.
Lei Maior — Constituição Federal:
Art. 154 — A União poderá instituir: I — mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II — na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
A banca testa o conhecimento sobre a competência residual da União (art. 154, I) e a repartição de receita dela decorrente (20% para Estados/DF), além das diferenças em relação aos impostos extraordinários (art. 154, II) e à contribuição de melhoria.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa erra ao mencionar "guerra interna ou golpe de Estado". O art. 154, II autoriza a União a instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, e não interna ou golpe. Além disso, a União pode sim instituir impostos que são de competência municipal em situação de guerra externa (extraordinários), mas a exceção é restrita à guerra externa, e não a qualquer evento interno.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Confunde os impostos extraordinários (art. 154, II) com os impostos novos (art. 154, I). Os impostos extraordinários não estão sujeitos à repartição de 50% – na verdade, a repartição de 20% (art. 157, II) incide apenas sobre o produto dos impostos instituídos com base no art. 154, I. A afirmativa troca o tipo de imposto e o percentual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A contribuição de melhoria pode ser instituída por todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 145, III, CF). Não é exclusiva dos Municípios.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 154, I (impostos novos, mediante lei complementar, não-cumulativos, sem fato gerador/base de cálculo próprios de impostos existentes) e acrescenta a correta repartição de 20% da arrecadação aos Estados e ao Distrito Federal, conforme art. 157, II da CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Estados, DF e Municípios podem instituir contribuições sociais. Essas contribuições são de competência exclusiva da União (art. 149, CF). Os demais entes podem instituir contribuições de melhoria e contribuições previdenciárias para seus servidores (art. 149, §1º), mas não as contribuições sociais genéricas. Também o empréstimo compulsório é privativo da União (art. 148), mas o erro principal está na contribuição social.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os percentuais e os tipos de imposto. Aqui, a alternativa B mistura impostos "extraordinários" (art. 154, II) com "novos" (art. 154, I) e ainda usa 50% em vez de 20%. Na hora da prova, leia com calma: imposto novo = lei complementar + não-cumulativo + sem fato gerador/base própria + 20% para Estados/DF; imposto extraordinário = guerra externa + temporário + sem repartição específica. Memorize esses dois artigos e o percentual de repartição.