De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar no 87/1996, a isenção ou não-incidência do ICMS
Aimplicará, salvo disposição da legislação em contrário, vedação ao crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, exceto quando se tratar de operações que destinem álcool carburante e seus derivados a outros Estados.
Bacarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, exceto quando houver determinação em contrário da legislação.
Cimplicará, necessariamente, vedação ao crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.
Dacarretará, necessariamente, a anulação do crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando se tratar de operações que destinem mercadorias para o exterior.
Eacarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando se tratar de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
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GabaritoB — acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, exceto quando houver determinação em contrário da legislação.
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ICMS – Isenção ou não-incidência
Gabarito: letra B. A isenção ou não-incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação, acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores, conforme art. 155, §2º, II, da CF. A alternativa B reproduz fielmente essa regra, com a ressalva correta.
A questão cobra o efeito da isenção ou não-incidência sobre o sistema de créditos do ICMS, que é um imposto não cumulativo. A regra constitucional é clara: em regra, a isenção ou não-incidência (i) não gera crédito para abatimento nas operações seguintes e (ii) anula os créditos relativos às operações anteriores. No entanto, a própria Constituição abre espaço para que a legislação infraconstitucional disponha em contrário ("salvo determinação em contrário da legislação").
ICMS – Isenção ou não-incidência: Efeito regra (art. 155, §2º, II, CF) (Anula crédito anterior, Não gera crédito seguinte); Ressalva (Legislação pode dispor em contrário); Exceções específicas (NÃO constam na CF) (Álcool carburante (LC 87/96), Papel para livros, Exportação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a isenção ou não-incidência implicará vedação ao crédito para as operações seguintes, exceto quando se tratar de operações que destinem álcool carburante e seus derivados a outros Estados. O erro é duplo: primeiro, a regra geral já contém a ressalva "salvo disposição em contrário", não sendo cabível enumerar uma exceção específica que não consta na CF; segundo, a alternativa não menciona o efeito de anulação do crédito anterior, que também decorre da isenção/não-incidência. A exceção mencionada (álcool carburante) não está prevista no texto constitucional como exceção à regra, mas sim como hipótese de não-incidência na LC 87/96.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, exceto quando houver determinação em contrário da legislação." A alternativa espelha exatamente o comando do art. 155, §2º, II, da CF, que estabelece que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, anula o crédito anterior. A ressalva final "exceto quando houver determinação em contrário da legislação" está de acordo com a parte final do inciso constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Implicará, necessariamente, vedação ao crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes." O termo "necessariamente" elimina a possibilidade de a legislação dispor de forma diversa, o que contraria a ressalva constitucional "salvo determinação em contrário". Além disso, a alternativa foca apenas em um dos efeitos (vedação ao crédito), ignorando a anulação do crédito anterior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Acarretará, necessariamente, a anulação do crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando se tratar de operações que destinem mercadorias para o exterior." Novamente, o "necessariamente" descarta a ressalva legal. Além disso, a inclusão das exportações como hipótese de anulação obrigatória é incorreta, pois a própria LC 87/96 (art. 3º, II, c/c art. 21, §1º) permite a manutenção do crédito nas exportações, desde que a legislação assim disponha. Portanto, a afirmação é generalizante e contradiz a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando se tratar de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos." A alternativa emprega "inclusive" como se a anulação fosse automática para essa hipótese, desconsiderando a ressalva constitucional. A legislação pode prever a manutenção do crédito para operações não tributadas, como as com papel para livros (LC 87/96, art. 3º, I). Logo, a assertiva é falsa por não trazer a exceção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ausência da ressalva "salvo determinação em contrário" nas alternativas C, D e E, fazendo o candidato cair em generalizações. Também insere exceções específicas (álcool, exportação, papel) para confundir. Lembre-se: a regra sempre admite exceção legal.