De acordo com a Constituição Federal, as limitações ao poder de tributar, descritas nos princípios da anterioridade, da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal (noventena) e da legalidade aplicam-se à instituição de empréstimos compulsórios com a finalidade de
Aatender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública iminente.
Brealizar parceria público privada de caráter urgente e de relevante interesse regional.
Catender a despesas extraordinárias, decorrentes de iminência de guerra externa.
Drealizar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Eatender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa.
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GabaritoD — realizar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
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Empréstimos compulsórios e limitações constitucionais ao poder de tributar
Gabarito: letra D. A Constituição, no art. 148, II, determina que o empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional deve observar o disposto no art. 150, III, "b", o que abrange os princípios da anterioridade (não cobrança no mesmo exercício financeiro) e da anterioridade nonagesimal (noventena). Já os empréstimos para despesas extraordinárias (calamidade, guerra externa ou iminência) não se submetem a essas limitações, pois o art. 148, I não faz remissão ao art. 150. Portanto, a única hipótese em que todos os princípios mencionados (anterioridade, irretroatividade, noventena e legalidade) se aplicam é a do investimento público urgente e de relevante interesse nacional.
Art. 148CF/88
Art. 148 — A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único — A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Empréstimo compulsório (art. 148)
1Inciso I — Despesas extraordinárias
Calamidade pública
Guerra externa ou iminência
Não se aplicam as limitações do art. 150
2Inciso II — Investimento público
Urgente e relevante interesse nacional
Aplica-se o art. 150, III, "b"
Anterioridade
Noventena
Irretroatividade
Legalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A hipótese de "despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública iminente" está prevista no inciso I do art. 148, que não exige observância do art. 150, III, "b". Portanto, as limitações de anterioridade, noventena, etc., não se aplicam a essa finalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Parceria público-privada de caráter urgente e de relevante interesse regional" não é hipótese constitucional de empréstimo compulsório. O art. 148 só autoriza nas duas hipóteses dos incisos I e II.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aqui, "despesas extraordinárias decorrentes de iminência de guerra externa" também se enquadra no inciso I, que não sofre as limitações do art. 150. A iminência de guerra está no mesmo regime da guerra efetiva (inciso I).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeitamente alinhada ao inciso II do art. 148: "investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional". A expressão "observado o disposto no art. 150, III, 'b'" faz com que os princípios da anterioridade (exercício financeiro) e da noventena (90 dias) incidam sobre essa modalidade. Além disso, os princípios da legalidade e da irretroatividade, por serem princípios gerais da tributação (art. 150, I e III, "a"), também se aplicam a todos os tributos, inclusive aos empréstimos compulsórios, salvo exceções expressas (que não existem para esta hipótese). Assim, todas as limitações mencionadas no enunciado são aplicáveis aos empréstimos compulsórios instituídos com essa finalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa" (inciso I) novamente não se sujeita ao art. 150, III, "b". A guerra externa, assim como calamidade pública, é situação excepcional que dispensa tais limitações.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas hipóteses do art. 148. Muitos candidatos pensam que todas as espécies de empréstimo compulsório devem obedecer aos princípios do art. 150, mas o texto constitucional é claro: apenas a hipótese do inciso II faz remissão ao art. 150, III, "b". As despesas extraordinárias (inciso I) fogem a essas amarras por sua urgência extrema.
Conclusão: A única finalidade que atrai todas as limitações mencionadas é o investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II c/c art. 150, III, "b").