AQuando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.
BQuando o particular concorre culposamente para o crime de outrem.
CQuando o funcionário público pratica o peculato-apropriação ou o peculato-desvio mediante erro determinado por terceiro.
DQuando o particular pratica o peculato-apropriação ou o peculato-desvio mediante imprudência, imperícia ou negligência.
EEm todas as hipóteses em que o funcionário público não age com dolo específico.
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GabaritoA — Quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.
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Peculato culposo (CP, art. 312, §2º)
Gabarito: letra A. O crime de peculato culposo ocorre exclusivamente quando o funcionário público, por imprudência, negligência ou imperícia, concorre para que outrem pratique um crime (art. 312, §2º). É a única hipótese de modalidade culposa no peculato, sendo punida a título de culpa e não de dolo.
A questão exige o conhecimento literal do art. 312, §2º do Código Penal, que define o peculato culposo. As demais alternativas misturam sujeito (particular), modalidades dolosas (peculato-apropriação, peculato-desvio, erro de outrem) ou generalizam a ausência de dolo específico.
Art. 312, §2CP
Art. 312 — Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 2º — Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Redação idêntica ao art. 312, §2º: o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem. É a definição legal do peculato culposo. Exige-se culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e que a conduta do funcionário contribua para o crime de terceiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Troca o sujeito ativo: a conduta é do particular, e não do funcionário público. O peculato culposo é crime próprio de funcionário público (art. 312, §2º). O particular pode ser partícipe, mas não sujeito ativo isolado da modalidade culposa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve o peculato mediante erro de outrem (art. 313), que é crime doloso (dolo superveniente), e não culposo. O erro determinado por terceiro é elemento do tipo doloso; não há previsão de modalidade culposa nessa figura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente o sujeito é o particular, impossibilitando o peculato. Além disso, as condutas de apropriação e desvio são dolosas (art. 312, caput), e a modalidade culposa exige concorrência para crime de outrem, não a prática direta do peculato-apropriação/desvio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirmação genérica e falsa. Nem toda ausência de dolo específico configura peculato culposo. O tipo culposo exige os elementos específicos do §2º: concurso culposo para crime de outrem. A ausência de dolo pode configurar atípico, erro de tipo, ou outra figura, e não automaticamente peculato culposo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as modalidades dolosas de peculato (apropriação, desvio, erro de outrem) e com a possibilidade de sujeito ativo particular. Lembre-se: peculato culposo é hipótese taxativa do art. 312, §2º — exige funcionário público e concurso culposo para crime alheio.