Marcelo emprestou gratuitamente a Henrique, para que expusesse em sua galeria de arte, obra assinada por renomado artista plástico. Enquanto a obra estava exposta, a galeria de artes foi atingida por um raio que incendiou o local. Durante o incêndio, Henrique houve por bem salvar as obras de sua propriedade, tendo em vista possuírem valor maior, abandonando a de Marcelo, que se danificou. O contrato celebrado entre Marcelo e Henrique é de
Acomodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com o acordo de vontades e Henrique responderá pelo dano, não podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior.
Bcomodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com a sua tradição e Henrique responderá pelo dano, não podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior.
Cmútuo, que tem como objeto bem fungível, perfaz-se com o acordo de vontades e Henrique não responderá pelo dano, pois o caso fortuito ou a força maior exclui o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.
Dcomodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com o acordo de vontades e Henrique não responderá pelo dano, pois o caso fortuito ou a força maior exclui o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.
Emútuo, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com a sua tradição e Henrique responderá pelo dano, não podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior.
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GabaritoB — comodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com a sua tradição e Henrique responderá pelo dano, não podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior.
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Empréstimo: Comodato e Mútuo
Gabarito: letra B. O contrato entre Marcelo e Henrique é de comodato — empréstimo gratuito de coisa infungível (obra de arte). O comodato é contrato real, que se perfaz com a tradição do objeto (art. 579 do CC). Além disso, nos termos do art. 583 do CC, se o comodatário, correndo risco o objeto emprestado juntamente com seus próprios bens, antepõe a salvação destes abandonando o do comodante, responderá pelo dano, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior. Assim, Henrique responderá pelo dano à obra de Marcelo, não podendo invocar a excludente.
Art. 579CC
Art. 579 — "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto."
Art. 583 — "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior."
Contrato
Objeto
Perfaz-se com
Responsabilidade do comodatário/mutuário
Comodato (correto)
Bem infungível (obra de arte)
Tradição (entrega da coisa)
Responde pelo dano, não podendo invocar caso fortuito ou força maior (art. 583 CC)
Mútuo (incorreto)
Bem fungível
Tradição (contrato real)
Regra geral: não responde por caso fortuito/força maior
Alternativa A (errada)
Bem infungível
Acordo de vontades (errado)
Responde (correto)
Alternativa B (gabarito)
Bem infungível
Tradição (correto)
Responde (correto)
Alternativa C (errada)
Bem fungível (errado)
Acordo de vontades (errado)
Não responde (errado)
Alternativa D (errada)
Bem infungível
Acordo de vontades (errado)
Não responde (errado)
Alternativa E (errada)
Bem infungível (errado para mútuo)
Tradição (correto para mútuo)
Responde (correto para o caso, mas contrato errado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o comodato se perfaz com o acordo de vontades. No entanto, o comodato é contrato real: exige a entrega da coisa (tradição) para sua perfeição (art. 579). A segunda parte (responsabilidade) está correta, mas o erro no aperfeiçoamento invalida a alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Traz todos os elementos corretos: (i) comodato, (ii) objeto infungível, (iii) perfaz-se com a tradição (art. 579), e (iv) Henrique responderá pelo dano, não podendo invocar caso fortuito ou força maior (art. 583).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o contrato como mútuo, mas o objeto é infungível (obra de arte), não se enquadrando no mútuo (que exige coisas fungíveis). Ademais, afirma que o contrato se perfaz com acordo de vontades (errado para ambos) e que Henrique não responderá (contraria o art. 583).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora afirme corretamente ser comodato e objeto infungível, erra ao dizer que se perfaz com acordo de vontades (art. 579 exige tradição) e ao afirmar que Henrique não responderá (art. 583 impõe responsabilidade).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao classificar como mútuo (objeto infungível) e ao dizer que o comodato se perfaz com tradição (mútuo também exige tradição, mas o equívoco central é a natureza do contrato). A parte sobre responsabilidade está correta, mas a classificação equivocada torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa dois pontos clássicos: (1) confundir a forma de aperfeiçoamento do comodato (consensual vs. real) e (2) inverter a regra do art. 583, que impõe responsabilidade ao comodatário que abandona a coisa alheia para salvar a sua. Além disso, troca comodato por mútuo, aproveitando a semelhança entre os dois contratos de empréstimo.