Prescrição e Incapacidade — Indenização por Danos Morais
Gabarito: letra D. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil (danos morais) é de 3 anos (art. 206, §3º, V, CC). Durante a absoluta incapacidade (menor de 16 anos), a prescrição não corre (art. 198, I, CC). Ao completar 16 anos, Sidney tornou-se relativamente incapaz, e a prescrição passou a fluir, podendo ele ajuizar a ação com assistência. Como ajuizou aos 17 anos, menos de 3 anos depois, a pretensão não está prescrita.
A banca testa o conhecimento do prazo de 3 anos para reparação civil e o regime de suspensão da prescrição para os absolutamente incapazes, além da correta terminologia (assistido vs. representado).
Critério | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D (Gabarito) | Alternativa E |
|---|
Prazo prescricional | 3 anos | Imprescritível | 5 anos | 3 anos | 5 anos |
Influência da incapacidade | Não impediu a prescrição | Não se aplica | Não correu enquanto absolutamente incapaz | Não correu enquanto absolutamente incapaz | Não impediu a prescrição |
Início da fluência do prazo | Desde o fato | Não se aplica | Ao se tornar maior de 16 anos (representado) | Ao se tornar maior de 16 anos (assistido) | Desde o fato |
Conclusão sobre a prescrição | Prescrita | Não prescrita | Não prescrita | Não prescrita | Prescrita |
Erro principal | Ignora a suspensão do prazo para absolutamente incapaz | Confunde direito da personalidade com pretensão indenizatória | Prazo e termo (representado) incorretos | Correta | Prazo incorreto e ignora a suspensão |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pretensão está prescrita no prazo de 3 anos por não ter sido impedida. Ocorre que Sidney era absolutamente incapaz (menor de 16 anos) por ocasião do fato e durante o período seguinte, o que suspendeu a prescrição (art. 198, I, CC). Logo, o prazo de 3 anos sequer começou a fluir antes dos 16 anos, e ele ajuizou a ação apenas 1 ano depois de se tornar relativamente capaz. Portanto, não há prescrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a pretensão é imprescritível por envolver direitos da personalidade. Embora os direitos da personalidade sejam imprescritíveis como direitos subjetivos, a pretensão de indenização por danos morais tem natureza patrimonial e sujeita-se ao prazo prescricional de 3 anos (art. 206, §3º, V, CC). Não há imprescritibilidade nesse caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Adota o prazo de 5 anos, que é incorreto para reparação civil (prazo correto: 3 anos). Além disso, afirma que Sidney poderia ajuizar a ação “representado” aos 16 anos. Aos 16 anos, ele se torna relativamente incapaz, necessitando de assistência, não de representação. O termo correto é “assistido”, como consta na alternativa D.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corrobora os elementos corretos: prazo prescricional de 3 anos; suspensão durante a absoluta incapacidade (até 16 anos); início da fluência a partir dos 16 anos, quando Sidney passa a ser relativamente incapaz e pode ajuizar a ação com assistência. Como a ação foi ajuizada aos 17 anos, dentro do triênio, a pretensão não prescreveu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro do prazo de 5 anos e ainda alega que a prescrição correu sem impedimento. A prescrição foi suspensa pela incapacidade absoluta, e mesmo que o prazo fosse de 5 anos, o tempo decorrido (9 anos de idade até 17 anos, menos o período de suspensão) não seria suficiente para consumar a prescrição. A alternativa é duplamente equivocada.