Jair é sócio e administrador da pessoa jurídica J. Jardinagem Ltda., que não possui conta corrente, utilizando a conta corrente pessoal de Jair para realizar movimentações financeiras. Surpreendido com dificuldades financeiras, decorrentes de suas obrigações pessoais, Jair gastou todos os recursos existentes em sua conta corrente. Com isto, a pessoa jurídica J. Jardinagem Ltda. viu-se impossibilitada de honrar compromissos. À vista do ocorrido, Manoel, credor civil da J. Jardinagem Ltda., requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de ver penhorados os bens particulares e penhoráveis de Jair. De acordo com o Código Civil, tal pedido
Adeve ser acatado, pois a confusão patrimonial caracteriza abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com o atingimento dos bens particulares e penhoráveis de Jair.
Bnão deve ser acatado, pois apenas o abuso da personalidade jurídica caracteriza a desconsideração da personalidade jurídica, o que não se dá com a confusão patrimonial.
Cdeve ser acatado, pois a confusão patrimonial caracteriza abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, que leva à sua dissolução.
Dnão deve ser acatado, pois apenas nas relações de consumo se admite a desconsideração da personalidade jurídica.
Edeve ser acatado, pois o inadimplemento, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
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GabaritoA — deve ser acatado, pois a confusão patrimonial caracteriza abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com o atingimento dos bens particulares e penhoráveis de Jair.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 CC)
Gabarito: letra A. A confusão patrimonial (uso da conta pessoal para movimentações da empresa) caracteriza abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, autorizando a desconsideração para atingir os bens particulares do sócio/administrador, sem dissolver a sociedade.
A questão exige o conhecimento literal do art. 50 do Código Civil, que prevê os requisitos e efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. O texto legal é claro:
Art. 50CC
Art. 50 — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
Portanto, a confusão patrimonial é uma das hipóteses de abuso que autoriza a desconsideração, e o efeito é atingir o patrimônio pessoal dos sócios/administradores, não a dissolução da empresa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A confusão patrimonial está expressamente prevista no art. 50 como forma de abuso da personalidade jurídica. O pedido deve ser acatado, e a consequência é a extensão das obrigações aos bens particulares de Jair, sem dissolução da pessoa jurídica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incorreta. Afirma que a confusão patrimonial não caracteriza abuso da personalidade jurídica, o que contraria o art. 50, que a enumera como uma das modalidades de abuso. A confusão patrimonial é, sim, causa de desconsideração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta. Embora reconheça que a confusão patrimonial é abuso, erra ao afirmar que a desconsideração leva à dissolução da sociedade. O art. 50 determina apenas a extensão das obrigações aos bens particulares; a pessoa jurídica continua existindo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica não é restrita às relações de consumo. O art. 50 do CC aplica-se a qualquer relação civil obrigacional, além do CDC possuir regra própria (art. 28) que não exclui a aplicação do CC.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incorreta. O mero inadimplemento não autoriza a desconsideração. É necessário que haja abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme exige o caput do art. 50.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os conceitos: (1) a alternativa B nega que a confusão patrimonial seja abuso, quando a lei a inclui expressamente; (2) a alternativa C confunde o efeito da desconsideração com dissolução da sociedade. Fique atento: desconsiderar não é despersonificar — a pessoa jurídica permanece existindo, mas seus bens e os dos sócios podem ser atingidos.
Gabarito: letra A — a única que conjuga corretamente o requisito (confusão patrimonial como abuso) e o efeito (atingimento de bens particulares).