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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2016

Direito CivilParte Geral
Código
fc032459
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária - Conhecimentos Gerais
Jair é sócio e administrador da pessoa jurídica J. Jardinagem Ltda., que não possui conta corrente, utilizando a conta corrente pessoal de Jair para realizar movimentações financeiras. Surpreendido com dificuldades financeiras, decorrentes de suas obrigações pessoais, Jair gastou todos os recursos existentes em sua conta corrente. Com isto, a pessoa jurídica J. Jardinagem Ltda. viu-se impossibilitada de honrar compromissos. À vista do ocorrido, Manoel, credor civil da J. Jardinagem Ltda., requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de ver penhorados os bens particulares e penhoráveis de Jair. De acordo com o Código Civil, tal pedido
  1. Adeve ser acatado, pois a confusão patrimonial caracteriza abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com o atingimento dos bens particulares e penhoráveis de Jair.
  2. Bnão deve ser acatado, pois apenas o abuso da personalidade jurídica caracteriza a desconsideração da personalidade jurídica, o que não se dá com a confusão patrimonial.
  3. Cdeve ser acatado, pois a confusão patrimonial caracteriza abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, que leva à sua dissolução.
  4. Dnão deve ser acatado, pois apenas nas relações de consumo se admite a desconsideração da personalidade jurídica.
  5. Edeve ser acatado, pois o inadimplemento, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — deve ser acatado, pois a confusão patrimonial caracteriza abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com o atingimento dos bens particulares e penhoráveis de Jair.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 CC)

Gabarito: letra A. A confusão patrimonial (uso da conta pessoal para movimentações da empresa) caracteriza abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, autorizando a desconsideração para atingir os bens particulares do sócio/administrador, sem dissolver a sociedade.

A questão exige o conhecimento literal do art. 50 do Código Civil, que prevê os requisitos e efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. O texto legal é claro:

Art. 50CC

Art. 50 — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

Portanto, a confusão patrimonial é uma das hipóteses de abuso que autoriza a desconsideração, e o efeito é atingir o patrimônio pessoal dos sócios/administradores, não a dissolução da empresa.


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A confusão patrimonial está expressamente prevista no art. 50 como forma de abuso da personalidade jurídica. O pedido deve ser acatado, e a consequência é a extensão das obrigações aos bens particulares de Jair, sem dissolução da pessoa jurídica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Incorreta. Afirma que a confusão patrimonial não caracteriza abuso da personalidade jurídica, o que contraria o art. 50, que a enumera como uma das modalidades de abuso. A confusão patrimonial é, sim, causa de desconsideração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Incorreta. Embora reconheça que a confusão patrimonial é abuso, erra ao afirmar que a desconsideração leva à dissolução da sociedade. O art. 50 determina apenas a extensão das obrigações aos bens particulares; a pessoa jurídica continua existindo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica não é restrita às relações de consumo. O art. 50 do CC aplica-se a qualquer relação civil obrigacional, além do CDC possuir regra própria (art. 28) que não exclui a aplicação do CC.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Incorreta. O mero inadimplemento não autoriza a desconsideração. É necessário que haja abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme exige o caput do art. 50.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os conceitos: (1) a alternativa B nega que a confusão patrimonial seja abuso, quando a lei a inclui expressamente; (2) a alternativa C confunde o efeito da desconsideração com dissolução da sociedade. Fique atento: desconsiderar não é despersonificar — a pessoa jurídica permanece existindo, mas seus bens e os dos sócios podem ser atingidos.

Gabarito: letra A — a única que conjuga corretamente o requisito (confusão patrimonial como abuso) e o efeito (atingimento de bens particulares).

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