São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si,
Ao Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Bo Legislativo e o Executivo.
Co Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Ministério Público.
Do Legislativo, o Executivo, o Judiciário e a Administração Pública distrital.
Eo Legislativo, o Executivo, o Judiciário e as Polícias Civil e Militar distritais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — o Legislativo e o Executivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Organização do Distrito Federal – Separação de Poderes
Gabarito: letra B. O Distrito Federal possui apenas dois Poderes próprios: o Legislativo e o Executivo. O Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal são organizados e mantidos pela União, conforme os arts. 22, XVII e 48, IX da Constituição Federal, não constituindo, portanto, Poderes do DF.
A questão exige conhecimento da peculiar organização do Distrito Federal. Diferentemente dos Estados-membros (que possuem os três Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário), o DF tem sua estrutura judiciária e ministerial sob responsabilidade da União. Assim, os Poderes do DF são apenas o Legislativo (Câmara Legislativa) e o Executivo (Governador).
Art. 22, XVIICF/88
Art. 22, XVII – "Compete privativamente à União legislar sobre: […] XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;"
Art. 48, IX – "Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: […] IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui o Poder Judiciário como poder do DF. O Judiciário no âmbito do Distrito Federal é exercido por órgãos da União (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT), não integrando a estrutura de Poderes do DF.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apenas o Legislativo e o Executivo compõem os Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, conforme a organização constitucional do DF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acrescenta o Ministério Público. O MPDFT é organizado pela União e não é um Poder do DF. A CF não o inclui como Poder do DF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui a Administração Pública distrital, que não é um Poder, mas sim o conjunto de órgãos e entidades que executam a administração, subordinada ao Poder Executivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui as Polícias Civil e Militar. Embora integrem a segurança pública do DF, são órgãos do Poder Executivo (ou, no caso da Polícia Militar, forças auxiliares), não configurando um Poder autônomo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o raciocínio de que, por ser ente federado, o DF deveria ter os três Poderes, assim como os Estados. No entanto, a Constituição Federal atribui à União a competência para organizar o Judiciário e o Ministério Público do DF, de modo que eles não são Poderes próprios do Distrito Federal. Fique atento: o DF é um ente híbrido, com autonomia parcial.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o DF, lembre-se sempre da regra: o DF não possui Poder Judiciário nem Ministério Público próprios – eles são da União. Decore os dispositivos constitucionais que tratam dessa exclusividade (arts. 22, XVII e 48, IX).