Bà diretoria e ao conselho de administração, ou somente à diretoria, conforme dispuser o estatuto social.
Cà diretoria, ao conselho de administração e, se houver, ao conselho fiscal.
Dprioritariamente ao conselho fiscal, ao qual se subordinam a diretoria e o conselho de administração.
Eexclusivamente à diretoria, caso se trate de companhia aberta.
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GabaritoB — à diretoria e ao conselho de administração, ou somente à diretoria, conforme dispuser o estatuto social.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Administração da Sociedade Anônima
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 138 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), a administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. A alternativa B é a única que reflete fielmente essa dicção legal.
Art. 138Lei-6404
Art. 138 — A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a administração compete exclusivamente ao conselho de administração. Contraria o art. 138, que admite a administração apenas pela diretoria quando o estatuto assim dispuser. Além disso, nas companhias sem conselho de administração (companhias fechadas sem capital autorizado), a administração é exercida unicamente pela diretoria.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 138, caput: a administração pode ser composta pelo conselho de administração e pela diretoria, ou somente pela diretoria, conforme previsto no estatuto social. É a redação literal da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui o conselho fiscal como órgão da administração. O conselho fiscal é órgão de fiscalização (art. 163 da LSA), e não de administração. A administração restringe-se ao conselho de administração e à diretoria, nos termos do art. 138.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Coloca o conselho fiscal como órgão prioritário de administração e afirma que a diretoria e o conselho de administração lhe são subordinados. É um equívoco completo: o conselho fiscal não administra; ele apenas fiscaliza a gestão (art. 163). A administração é exercida pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração (art. 138).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, em se tratando de companhia aberta, a administração compete exclusivamente à diretoria. Na verdade, nas companhias abertas o conselho de administração é obrigatório (art. 138, §2º), de modo que a administração será exercida por ambos os órgãos. A exclusividade da diretoria só ocorre nas companhias fechadas sem conselho de administração (art. 138, caput e §2º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os órgãos de administração e de fiscalização. O conselho fiscal não integra a administração (alternativa C e D). Além disso, inverte a regra para companhias abertas: ao contrário do que sugere a alternativa E, a lei exige conselho de administração obrigatório para as abertas, tornando a diretoria insuficiente sozinha.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 138, caput – é a literalidade que resolve a questão. Lembre-se: a administração da S/A tem sempre a diretoria; o conselho de administração é facultativo na fechada (sem capital autorizado) e obrigatório na aberta (art. 138, §2º). O conselho fiscal nunca administra.