Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2016
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc032537
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A responsabilidade tributária por sucessão
Aé pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
Babrange o tributo e as penalidades por infração à legislação tributária porventura cometidas pelo contribuinte e que não foram pagas, desde que tenha havido transmissão de bens imóveis por ato oneroso sem prova da quitação.
Cé absoluta no caso de aquisição de imóvel em hasta pública para o adquirente, ora arrematante, desde que não se trate de processo de falência, pois, neste caso, a responsabilidade é afastada se o adquirente for parente do falido na linha reta ou colateral até terceiro grau.
Dé solidária com o contribuinte nas hipóteses de fusão, cisão e incorporação de empresa, salvo se havia prova de quitação dos tributos no ato e não entraram como passivo no negócio jurídico.
Epode ser atribuída por ato normativo e decorrer de analogia, pois existe supremacia do interesse público sobre o particular na arrecadação tributária.
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GabaritoA — é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
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Responsabilidade tributária por sucessão
Gabarito: letra A. A responsabilidade por sucessão causa mortis está disciplinada no art. 131 do CTN: o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão (inciso III); o cônjuge meeiro e os sucessores a qualquer título respondem pessoalmente, limitados ao montante do quinhão, legado ou meação, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação (inciso II). A alternativa A reproduz fielmente essa disciplina.
Art. 131CTN
Art. 131 — "São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."
A banca testa o conhecimento das diferentes hipóteses de responsabilidade por sucessão, explorando confusões frequentes, como a inclusão de penalidades, o regime da arrematação judicial e a exigência de previsão legal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A primeira parte descreve a responsabilidade do espólio: embora a redação diga "desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação", o sentido é que o espólio responde, nesse período, pelos tributos devidos pelo de cujus (que, pela lei, são os tributos devidos até a abertura). A segunda parte espelha exatamente o art. 131, II: responsabilidade pessoal do cônjuge meeiro e sucessores, limitada ao valor do quinhão, legado ou meação, pelos tributos devidos até a partilha. A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade por sucessão imobiliária (art. 130 do CTN) sub-roga o adquirente nos créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade, taxas e contribuições de melhoria. Não abrange penalidades por infração. Ademais, o art. 131, I, para bens móveis, também não inclui multas. A alternativa erra ao afirmar que a sucessão abrange "o tributo e as penalidades".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Na arrematação em hasta pública, o CTN (art. 130, parágrafo único) determina que a sub-rogação ocorre sobre o preço, ou seja, o arrematante não assume pessoalmente a dívida. Em processo de falência, a Lei 11.101/2005, art. 141, II, estabelece que não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive tributárias. Todavia, o § 1º do mesmo artigo cria exceção: se o arrematante for sócio, parente (até 4º grau) ou agente do falido, haverá sucessão. A alternativa inverte a regra: diz que na falência a responsabilidade é afastada se o adquirente for parente, quando o correto é o oposto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sentido da exceção na falência. A regra é não haver sucessão; a exceção (parentes, sócios, agentes) é que atrai a responsabilidade. Na alternativa C, a exceção é apresentada como causa de afastamento da responsabilidade, o que é justamente o contrário do que prevê a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na fusão, cisão e incorporação, o art. 132 do CTN estabelece que a pessoa jurídica resultante é responsável pelos tributos devidos até a data do ato. Não se trata de responsabilidade solidária com o contribuinte original (que deixa de existir), mas de transferência integral. Além disso, o art. 132 não condiciona a responsabilidade à ausência de prova de quitação ou ao fato de os tributos não terem entrado como passivo – o legislador não previu essa exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 128 do CTN exige que a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro seja feita por lei, de modo expresso. Não pode ser instituída por ato normativo infralegal (decreto, instrução normativa) nem decorrer de analogia. A supremacia do interesse público não autoriza a flexibilização do princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF).
Conclusão: Apenas a alternativa A está de acordo com o CTN. As demais contêm erros conceituais ou normativos.