Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Substituição Tributária — FCC 2016

Direito TributárioSubstituição Tributária
Código
fc032538
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Quando a lei atribui a qualidade de responsável tributário sobre fato gerador que ainda não ocorreu, mas que deva ocorrer posteriormente, estar-se-á diante de
  1. Aretroatividade da lei tributária, permitida expressamente por lei.
  2. Bsucessão tributária, vedada expressamente pela CF/88.
  3. Cultratividade da lei tributária, permitida expressamente por lei.
  4. Dsubstituição tributária para frente, permitida expressamente pela CF/88.
  5. Esubstituição tributária para trás, vedada expressamente pela CF/88.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — substituição tributária para frente, permitida expressamente pela CF/88.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Substituição Tributária: Progressiva (para frente) × Regressiva (para trás)

Gabarito: letra D. Quando a lei atribui responsabilidade sobre fato gerador ainda não ocorrido, estamos diante da substituição tributária para frente (progressiva), expressamente autorizada pela Constituição Federal no art. 150, § 7º. Esse dispositivo permite que a lei eleja um terceiro (substituto) para recolher o tributo antes da ocorrência do fato gerador, que ocorrerá posteriormente.

A banca testa a diferença entre as modalidades de substituição tributária e institutos correlatos. A chave está no momento do recolhimento em relação ao fato gerador.

Art. 150, §7CF/88

"A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."

Substituição tributária
  • 1Progressiva (para frente)
    • Fato gerador futuro
    • Art. 150, §7º CF
    • Ex.: ICMS-ST
  • 2Regressiva (para trás)
    • Fato gerador passado
    • Ex.: industrial → comerciante
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Retroatividade da lei tributária ocorre quando a lei é aplicada a fatos passados, o que é vedado pelo princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, "a"). A situação descrita trata de fato futuro, não passado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sucessão tributária é a transferência da responsabilidade por créditos tributários já constituídos (ex.: compra de imóvel). Não se aplica a fatos geradores futuros. A CF/88 não veda expressamente a sucessão, mas a disciplina no CTN (arts. 129-133).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Ultratividade da lei significa que ela continua a produzir efeitos mesmo após revogada (ex.: CLT, art. 614, § 3º, veda a ultratividade em convenções coletivas). Não é o caso de responsabilidade por fato futuro.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A substituição tributária para frente ocorre quando a lei atribui a responsabilidade a um terceiro (substituto) pelo pagamento do tributo cujo fato gerador ainda não ocorreu, mas que se presume ocorrerá. É exatamente o que descreve o enunciado e o que autoriza o art. 150, § 7º da CF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Substituição tributária para trás (regressiva) ocorre quando o recolhimento se dá após o fato gerador, por diferimento. Não é vedada pela CF; é prevista no CTN (art. 128) e em leis estaduais (ex.: ICMS). A questão fala de fato gerador futuro, não passado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o candidato ao opor "para frente" e "para trás". A substituição para frente antecipa o pagamento (fato futuro), enquanto a para trás recolhe depois. O § 7º do art. 150 só autoriza expressamente a primeira.

Gabarito: letra D — substituição tributária para frente.

Link permanente: /questoes/fc032538