Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — FCC 2016
Direito Tributário›Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
fc032540
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Sobre obrigação tributária, é correto afirmar que
Aa obrigação tributária principal sempre pressupõe o prévio ou posterior cumprimento de obrigação tributária acessória.
Btodo sujeito passivo de obrigação tributária principal sempre também será de obrigação tributária acessória.
Ca obrigação tributária acessória independe da obrigação tributária principal e existe no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Dsomente pode ser objeto de obrigação tributária acessória aquele previsto em lei ou ato normativo para ser sujeito passivo de obrigação tributária principal.
Ea obrigação tributária principal se converte em obrigação tributária acessória quando se trata de pagamento de multa por infração à legislação tributária.
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GabaritoC — a obrigação tributária acessória independe da obrigação tributária principal e existe no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Obrigação Tributária: Principal e Acessória
Gabarito: letra C. A obrigação tributária acessória tem caráter autônomo em relação à principal, existindo no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, conforme o art. 113, §2º do Código Tributário Nacional (CTN).
A questão exige a distinção entre obrigação principal e acessória à luz do CTN, especialmente o art. 113 e seus parágrafos.
Art. 113, §2CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Característica
Obrigação Tributária Principal
Obrigação Tributária Acessória
Natureza
Prestação de dar (pagamento de tributo ou penalidade)
Prestação de fazer ou não fazer (deveres instrumentais)
Fundamento legal
Art. 113, §1º do CTN (surge com o fato gerador)
Art. 113, §2º do CTN (decorre da legislação tributária)
Finalidade
Recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária
Interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos
Autonomia
Depende da ocorrência do fato gerador
Independe da obrigação principal (pode existir sem ela)
Conversão
Não se converte em acessória
Pelo descumprimento, converte-se em principal (multa)
Sujeito passivo
Contribuinte ou responsável (art. 121 CTN)
Qualquer pessoa obrigada pela legislação (art. 122 CTN)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação principal sempre pressupõe o cumprimento de obrigação acessória. O CTN não estabelece tal dependência. A obrigação principal surge com o fato gerador (art. 113, §1º) e independe do cumprimento de deveres instrumentais (acessórios). A acessória pode existir sem a principal (ex.: declaração de imunidade).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Generaliza que todo sujeito passivo da obrigação principal também é da acessória. O sujeito passivo da acessória é definido no art. 122 do CTN: "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto". Uma pessoa pode ser contribuinte (sujeito passivo da principal) sem estar obrigada a determinadas prestações acessórias, e vice-versa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 113, §2º: a obrigação acessória independe da principal e existe no interesse da arrecadação ou fiscalização. Isso é corroborado pela doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 1.116.792/PB).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe indevidamente o sujeito passivo da obrigação acessória. O art. 122 do CTN não exige que a pessoa seja prevista como sujeito passivo da obrigação principal. Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ser obrigada a prestações acessórias, inclusive aquelas não contribuintes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a regra do art. 113, §3º. A conversão ocorre no sentido inverso: a obrigação acessória, quando descumprida, transforma-se em obrigação principal quanto à multa (penalidade pecuniária). A obrigação principal (pagamento de tributo ou multa) jamais se converte em acessória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão sobre a independência das obrigações. O erro comum é achar que a acessória depende da principal (alternativa A) ou que o sujeito passivo é o mesmo (B e D). Memorize: a acessória é autônoma e pode ser exigida de qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte.