Questão de Direito Tributário — Visão Geral das Ações Fiscais — FCC 2016
Direito Tributário›Visão Geral das Ações Fiscais
Código
fc032543
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A respeito da penhora, a Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) determina:
ASão impenhoráveis direitos e ações.
BDeverá ser penhorado em primeiro lugar pedras e metais preciosos e, em segundo lugar, dinheiro.
CA penhora efetuada em dinheiro não poderá ser convertida no depósito.
DSomente na fase final do processo, o Juiz ordenará de ofício a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente.
EExcepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
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GabaritoE — Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
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Penhora na Execução Fiscal – Lei nº 6.830/1980
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o § 1º do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que admite excepcionalmente a penhora sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como plantações ou edifícios em construção. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei, seja negando a penhorabilidade de direitos e ações, invertendo a ordem de preferência, negando a conversão da penhora em dinheiro ou impondo condições inexistentes para a remoção do bem.
O art. 11 estabelece a ordem de preferência da penhora e seus parágrafos trazem regras específicas. A literalidade do dispositivo é a chave para resolver a questão.
Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais):
Art. 11 — A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I — dinheiro II — título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa III — pedras e metais preciosos IV — imóveis V — navios e aeronaves VI — veículos VII — móveis ou semoventes; e VIII — direitos e ações § 1º — Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção § 2º — A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º § 3º — O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo
11º Dinheiro
22º Títulos da dívida/crédito
33º Pedras e metais preciosos
44º Imóveis
55º Navios e aeronaves
66º Veículos
77º Móveis ou semoventes
88º Direitos e ações
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "direitos e ações" são impenhoráveis. Contudo, o art. 11, inciso VIII, inclui expressamente "direitos e ações" como bens penhoráveis (último na ordem). Portanto, são penhoráveis, não impenhoráveis. O erro está em contrariar a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a ordem legal: afirma que pedras e metais preciosos devem ser penhorados em primeiro lugar e dinheiro em segundo. O correto é que o dinheiro ocupa o primeiro lugar (inciso I) e pedras e metais preciosos o terceiro lugar (inciso III). A banca explora a confusão com a ordem, uma pegadinha clássica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a ordem de preferência: dinheiro é o primeiro, não pedras e metais preciosos. Confira sempre a sequência do art. 11.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "a penhora efetuada em dinheiro não poderá ser convertida no depósito". O § 2º do art. 11 determina exatamente o oposto: "A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º". Logo, a alternativa nega o que a lei impõe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "somente na fase final do processo, o Juiz ordenará de ofício a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente". O § 3º do art. 11 diz que o Juiz ordenará a remoção "sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo". Ou seja, a remoção depende de requerimento da Fazenda, não é de ofício, e pode ocorrer em qualquer fase, não apenas na final. A alternativa erra tanto no requisito (ofício) quanto no momento (fase final).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve literalmente o § 1º do art. 11: "Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção". É a única que está em total conformidade com a lei, confirmando a possibilidade excepcional de penhora sobre esses bens.
Conclusão: Apenas a alternativa E está correta, reproduzindo a exceção prevista no § 1º do art. 11 da LEF. As demais alternativas apresentam afirmações falsas que contrariam a lei.