Questão de Direito Tributário — Decadência — FCC 2016
Direito Tributário›Decadência
Código
fc032545
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Acerca dos institutos da decadência e da prescrição tributárias, é correto afirmar:
AA ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e cento e oitenta dias, contados da data da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da Fazenda Pública, visto que durante cento e oitenta dias o prazo para inscrição na dívida ativa suspende o curso da prescrição.
BPrescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de pagamento indevido.
CSe a Administração Fiscal cobrar tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, o direito de prejudicado pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de dois anos.
DNo caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos a contar da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
ESe a lei não fixar prazo para homologação, será ele de dez anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o prazo será de cinco anos do ato doloso, fraudulento ou simulado.
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GabaritoD — No caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos a contar da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
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Decadência e Prescrição Tributárias
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz com exatidão o art. 168, II do CTN, que estabelece o prazo de 5 anos para pleitear a restituição no caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, contado da data em que a decisão reformadora se tornar definitiva. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.
A banca testa o conhecimento dos principais prazos de decadência e prescrição no Direito Tributário, todos previstos no CTN. A tabela abaixo organiza os institutos e respectivos prazos:
Instituto
Prazo
Termo inicial
Fundamento legal
Prescrição da cobrança
5 anos
Constituição definitiva do crédito
Art. 174, CTN
Ação anulatória de decisão que denegar restituição
2 anos
Decisão administrativa denegatória
Art. 169, CTN
Restituição de tributo indevido (cobrança indevida)
5 anos
Extinção do crédito tributário
Art. 168, I, CTN
Restituição após reforma/anulação de decisão condenatória
5 anos
Decisão definitiva que reformar a condenação
Art. 168, II, CTN
Homologação tácita (lançamento por homologação)
5 anos
Data do fato gerador
Art. 150, §4º, CTN
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação de cobrança prescreve em 5 anos e 180 dias contados da inscrição em dívida ativa, com suspensão de 180 dias. O art. 174 do CTN dispõe:
Art. 174CTN
Art. 174 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Não há qualquer prazo adicional de 180 dias nem suspensão nesse dispositivo. O prazo é de 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito (lançamento ou decisão administrativa/judicial), não da inscrição. A alternativa confunde os institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em cinco anos. O art. 169 do CTN afirma:
Art. 169CTN
Art. 169 — Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Portanto, o prazo correto é de 2 anos, não 5. A alternativa erra o prazo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, no caso de cobrança indevida de tributo, o direito de pleitear restituição extingue-se em 2 anos. O art. 168, I do CTN estabelece:
Art. 168CTN
Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I — nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
Logo, o prazo é de 5 anos. A alternativa erra o prazo e também não menciona o termo inicial correto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz literalmente o art. 168, II do CTN:
Art. 168CTN
Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
II — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Está correta e completa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, se a lei não fixar prazo para homologação, será ele de dez anos, e que, em caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo será de cinco anos. O art. 150, §4º do CTN determina:
Lei 5.172/1966 (CTN):
§ 4º — Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O prazo geral é de 5 anos (não 10). Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a homologação tácita não ocorre, mas o prazo decadencial para o lançamento de ofício segue a regra do art. 173 (5 anos do primeiro dia do exercício seguinte). A alternativa inverte os prazos e dá uma regra incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca prazos e condições: na alternativa E, o prazo de homologação (5 anos) é substituído por 10, e a exceção do dolo (que impede a homologação tácita) é apresentada como um novo prazo de 5 anos. Na A, inventa uma suspensão de 180 dias. Memorizar literalmente os artigos 150 §4º, 168, 169 e 174 é essencial para evitar essas armadilhas.