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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FCC 2016

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
fc032547
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Ao tratar da fiscalização feita pela Administração Tributária, a legislação tributária proíbe a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações
  1. Asolicitadas pela autoridade administrativa no interesse da Administração pública, a qual comprovou a instauração regular de processo administrativo punitivo.
  2. Bobtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros.
  3. Cdivulgadas para fins penais.
  4. Da respeito de parcelamento ou moratória.
  5. Esobre inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização Tributária – Sigilo Fiscal (CTN, art. 198)

Gabarito: letra B. O CTN, em seu art. 198, veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros. As demais alternativas trazem hipóteses que a própria lei excetua da vedação, ou seja, são informações que PODEM ser divulgadas.

Art. 198CTN

"Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades."

O mesmo artigo, em seu §1º, estabelece exceções (requisição judicial e solicitação administrativa com processo instaurado). Além disso, o §2º do art. 198 explicita que não são vedadas as divulgações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa, parcelamento ou moratória, e incentivos tributários. Assim, a regra é a proibição, mas há permissões legais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo para investigar infração, é uma exceção expressa (art. 198, §1º, II). Não é proibida.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a redação do caput do art. 198: informações obtidas em razão do ofício sobre situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros. É a vedação principal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Representações fiscais para fins penais estão no rol de informações cuja divulgação não é vedada (art. 198, §2º, I). Portanto, não são proibidas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Parcelamento ou moratória também estão no mesmo rol de exceções (art. 198, §2º, III). Logo, podem ser divulgados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública igualmente compõem as hipóteses de divulgação permitida (art. 198, §2º, II).

NÃO CAIA NESSA!

A banca apresenta como alternativas situações que não são proibidas (exceções), tentando confundir o candidato que não lembra as hipóteses de divulgação permitida. A regra geral de sigilo (art. 198, caput) é a única proibida entre as opções.

Gabarito: letra B.

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