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Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — FCC 2016

Direito TributárioExclusão do Crédito Tributário
Código
fc032549
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
As empresas brasileiras foram beneficiadas por determinada lei federal, que perdoou as infrações cometidas no ano de 2015, deixando de incidir as multas relacionadas aos fatos perdoados relativamente ao imposto de renda. O advogado da empresa X impetrou mandado de segurança entendendo que, além da multa, a lei alcançaria, também, o valor originário do imposto e seus acréscimos legais. O pleito do advogado, de acordo com a legislação tributária,
  1. Anão tem respaldo, porque a lei federal concedeu anistia aos contribuintes, isto é, perdão exclusivamente da infração.
  2. Btem respaldo, porque o principal, ou seja, o imposto de renda, segue a sorte do acessório, ou seja, da multa. Cancelando-se a multa, fica, automaticamente, cancelado o valor do imposto e seus acréscimos legais.
  3. Ctem respaldo, porque a legislação tributária autoriza o perdão do valor integral do crédito tributário, não autorizando cancelamento parcial do crédito tributário e, muito menos, perdão da infração, relacionada com esse crédito.
  4. Dtem respaldo, porque houve, no caso em análise, remissão, isto é, autorização para a autoridade administrativa cancelar o valor total do crédito tributário.
  5. Enão tem respaldo, porque a lei concedeu apenas remissão parcial do crédito tributário, cancelando-se, apenas, a multa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não tem respaldo, porque a lei federal concedeu anistia aos contribuintes, isto é, perdão exclusivamente da infração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anistia × Remissão – Exclusão do Crédito Tributário

Gabarito: letra A. A lei federal que perdoa infrações cometidas em 2015 (multas) concede anistia, que, conforme o art. 180 do CTN, abrange exclusivamente as infrações – ou seja, apenas as penalidades, e não o tributo (principal) nem seus acréscimos legais. O advogado erra ao pretender estender o perdão ao imposto de renda, pois o instituto correto é a anistia, e não a remissão. Portanto, o pleito não tem respaldo.

A questão exige distinguir anistia (perdão de multas, exclui o crédito tributário) de remissão (perdão do próprio tributo, extingue o crédito). A banca explora a confusão entre esses institutos.

Art. 180CTN

Art. 180 – “A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.”

O art. 172 do CTN trata da remissão, que pode ser total ou parcial e alcança o crédito tributário (tributo + multas), mas a lei do enunciado foi expressa em perdoar "infrações", caracterizando anistia.

Instituto

Objeto do Perdão

Base Legal (CTN)

Efeito sobre o Crédito Tributário

Pleito do Advogado

Anistia

Exclusivamente infrações (multas)

Art. 180

Exclui apenas as penalidades; tributo e acréscimos permanecem

Sem respaldo (pretende estender ao principal)

Remissão

Crédito tributário (tributo + multas)

Art. 172

Extingue total ou parcialmente o crédito

Não se aplica (lei concedeu anistia, não remissão)

Exclusão do crédito tributário
  • 1Anistia (art. 180 CTN)
    • Perdão da infração (multa)
    • Não atinge tributo
    • Não atinge acréscimos legais
  • 2Remissão (art. 172 CTN)
    • Perdão do crédito tributário
    • Total ou parcial
    • Atinge tributo e multa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a lei concedeu anistia, isto é, perdão exclusivamente da infração. É o entendimento literal do art. 180 do CTN. O pleito do advogado não tem respaldo porque a anistia não se estende ao valor do imposto ou acréscimos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa invoca o princípio de que o acessório segue o principal. Na verdade, a multa (acessório) depende do tributo (principal), mas o principal não segue o acessório. Cancelar a multa não cancela automaticamente o imposto. Além disso, a anistia não incide sobre o tributo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A legislação tributária autoriza o perdão parcial do crédito tributário (remissão parcial, art. 172 do CTN). A assertiva de que não autoriza cancelamento parcial é falsa. Ainda, confunde anistia com perdão total do crédito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

No caso, não houve remissão. Houve anistia (perdão de infrações). A remissão, que extingue o crédito tributário, exige autorização legal e pode ser total ou parcial, mas a lei mencionada não se enquadra nessa figura.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei concedeu anistia, não remissão parcial. A alternativa nomeia o instituto de forma errada (remissão), embora conclua que não há respaldo. O erro está em classificar como remissão; juridicamente, o instituto correto é a anistia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca anistia (perdão de multas, exclusão do crédito) por remissão (perdão do tributo, extinção do crédito). O verbo "perdoar infrações" no enunciado já indica anistia; o candidato que confunde acaba escolhendo E ou D. Fique atento: anistia só atinge penalidades, nunca o tributo.

PEGA ESSA DICA!

Exclu2ão

A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).

— Exclusão do crédito tributário (art. 175 CTN)

Gabarito: letra A.

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