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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
fc032550
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A ação rescisória se presta a rescindir
  1. Asomente a sentença de mérito como um todo, não podendo ter por objeto apenas um de seus capítulos.
  2. Bos atos homologatórios praticados no curso de execução, mas não os atos de disposição de direitos praticados pelas partes, ainda que homologados pelo juiz antes da prolação de sentença.
  3. Capenas sentença de mérito transitada em julgado.
  4. Dqualquer decisão que violar manifestamente norma jurídica.
  5. Edecisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade de recurso correspondente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade de recurso correspondente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Rescisória — Objeto (CPC/2015)

Gabarito: letra E. A ação rescisória, em regra, rescinde decisões de mérito transitadas em julgado (art. 966, caput). Contudo, o §2º do mesmo artigo amplia seu cabimento para decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade de recurso correspondente. É exatamente o que descreve a alternativa E.

Art. 966, §2CPC

Art. 966 — A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]

§ 2º — Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I — nova propositura da demanda; ou II — admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º — A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º — Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

A banca testa o conhecimento do objeto da rescisória e suas exceções. A maioria das alternativas erra ao restringir excessivamente ou ao confundir o instituto com outras formas de impugnação.

Alternativa

Afirmação sobre o objeto da ação rescisória

Fundamento legal (CPC/2015)

Correção

A

Somente a sentença de mérito como um todo, não podendo ter por objeto apenas um de seus capítulos.

Art. 966, §3º

❌ Incorreta

B

Os atos homologatórios praticados no curso de execução, mas não os atos de disposição de direitos praticados pelas partes, ainda que homologados pelo juiz antes da prolação de sentença.

Art. 966, §4º

❌ Incorreta

C

Apenas sentença de mérito transitada em julgado.

Art. 966, caput e §2º

❌ Incorreta

D

Qualquer decisão que violar manifestamente norma jurídica.

Art. 966, caput e incisos

❌ Incorreta

E

Decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade de recurso correspondente.

Art. 966, §2º, I e II

✅ Correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a rescisória só pode rescindir a sentença de mérito como um todo, não podendo ter por objeto apenas um capítulo. Contraria o §3º do art. 966, que expressamente permite a rescisão de apenas um capítulo da decisão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a rescisória atinge atos homologatórios na execução, mas não atos de disposição de direitos homologados antes da sentença. O §4º do art. 966 equipara ambos: tanto os atos de disposição quanto os homologatórios na execução estão sujeitos a anulação, e não a rescisão. A ação rescisória é para rescindir decisões judiciais transitadas em julgado; atos homologatórios e de disposição são anuláveis por ação própria (anulatória), não por rescisória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a rescisória cabe apenas contra sentença de mérito transitada em julgado. Desconsidera o §2º do art. 966, que estende o cabimento a decisões não meritórias que impeçam nova propositura da demanda ou admissibilidade de recurso. É a exceção à regra geral, e ignorá-la torna a assertiva falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C é a armadilha clássica: apresenta a regra geral (só sentença de mérito) como absoluta, omitindo a exceção do §2º. Em provas, sempre desconfie de alternativas com palavras como "apenas" ou "somente" — verifique se há exceções legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação rescisória não rescinde qualquer decisão que viole norma jurídica. O cabimento exige decisão transitada em julgado (art. 966, caput) e o vício deve se enquadrar em um dos incisos do art. 966. A mera violação de norma jurídica (inciso V) é uma das hipóteses, mas não autoriza a rescisória contra qualquer decisão — é necessário que a decisão seja rescindível nos termos do caput e §2º.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 966, §2º. A ação rescisória pode rescindir decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade de recurso correspondente. Exemplo: decisão que indefere a petição inicial com resolução de mérito? Não, mas decisão que extingue o processo sem resolução de mérito por decadência ou prescrição (que gera coisa julgada material? Há discussão, mas a lei autoriza). O importante é que a alternativa capta corretamente a exceção.

Gabarito: letra E.

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