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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Prova Documental — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Prova Documental
Código
fc032553
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A prova por livros empresariais e escrituração contábil, sujeita-se à seguinte regra:
  1. ASomente nos litígios entre sócios o juiz poderá determinar a exibição integral ou parcial dos livros empresariais, sendo que, em outros litígios, a prova deve ser pericial.
  2. BO juiz sempre poderá ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo, militando a recusa a favor da parte a quem aproveita.
  3. COs livros empresariais, ainda que preenchidos os requisitos legais, só fazem prova contra seu autor.
  4. DA escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
  5. ENão é lícito aos empresários provar que os lançamentos em seus livros não correspondem à verdade dos fatos.
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GabaritoD — A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova por livros empresariais e escrituração contábil

Gabarito: letra D. A escrituração contábil é indivisível: se dos lançamentos resultam fatos favoráveis e contrários ao seu autor, ambos devem ser considerados em conjunto, como unidade — teor literal do art. 419 do CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do mesmo código.

A questão exige conhecimento dos arts. 417 a 421 do CPC/2015, que disciplinam a força probante dos livros empresariais e da escrituração contábil. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz só pode determinar a exibição integral ou parcial dos livros em litígios entre sócios, e que nos demais casos seria necessária prova pericial. Isso é falso. O art. 420 do CPC permite a exibição integral “na liquidação de sociedade, na sucessão por morte de sócio e quando e como determinar a lei”. Já o art. 421 autoriza a exibição parcial de ofício em qualquer caso, sem restrição a litígios entre sócios. Além disso, não há obrigatoriedade de prova pericial nessa matéria. A alternativa restringe indevidamente as hipóteses legais.

Art. 420CPC

Art. 420 — “O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I — na liquidação de sociedade;

II — na sucessão por morte de sócio;

III — quando e como determinar a lei.”

Art. 421 — “O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.”

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que “o juiz sempre poderá ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais”. O advérbio “sempre” é exagerado e enganoso. Conforme o art. 420, a exibição integral só pode ser determinada a requerimento da parte e nas hipóteses ali listadas. Já a exibição de ofício é parcial, nos termos do art. 421. Portanto, a alternativa confunde as duas modalidades e generaliza indevidamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que “os livros empresariais, ainda que preenchidos os requisitos legais, só fazem prova contra seu autor”. Embora o art. 417 estabeleça que os livros provam contra o autor, o art. 418 abre uma exceção: “Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.” Logo, a afirmação de que “só” fazem prova contra o autor é incorreta, pois há hipótese de prova a favor.

Art. 418 — “Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.”

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 419 do CPC: “A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.” A alternativa D está em absoluta conformidade com o texto legal.

Art. 419 — “A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.”

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que “não é lícito aos empresários provar que os lançamentos em seus livros não correspondem à verdade dos fatos”. O art. 417, todavia, expressamente admite essa demonstração: “Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.” Portanto, a alternativa inverte o permissivo legal.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos, ao lerem o art. 417, pensam que os livros só provam contra o autor (alternativa C), esquecendo-se do art. 418 que permite prova a favor em litígio entre empresários. Da mesma forma, a redação do art. 420 e 421 é frequentemente confundida com a ideia de que o juiz pode sempre ordenar exibição integral de ofício (alternativa B). Fique atento aos detalhes: integral vs. parcial, de ofício vs. requerimento.

Gabarito: letra D.

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