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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc032556
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A data da resolução da sociedade será
  1. Aaquele em que o sócio excluído ou retirante receber seus haveres.
  2. Bna exclusão extrajudicial, o sexagésimo dia seguinte à data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
  3. Cna retirada imotivada, no dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.
  4. Dno recesso, o dia de recebimento, pela sociedade, da citação na ação de dissolução parcial.
  5. Ena retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação de Dissolução Parcial de Sociedade

Gabarito: letra E. A data da resolução da sociedade é fixada pelo art. 605 do CPC/2015, que estabelece prazos específicos para cada hipótese. A alternativa E reproduz exatamente o inciso IV do artigo: na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a data é a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade. As demais alternativas trocam prazos ou termos, divergindo da literalidade da lei.

Art. 605CPC

CPC/2015, art. 605: A data da resolução da sociedade será:

I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

  1. 1Falecimento do sócioI
  2. 2Retirada imotivadaII
  3. 3RecessoIII
  4. 4Retirada justa causa / Exclusão judicialIV
  5. 5Exclusão extrajudicialV
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a data é aquela em que o sócio excluído ou retirante receber seus haveres. O art. 605 não menciona o pagamento dos haveres como marco de resolução. O pagamento é disciplinado posteriormente (art. 609). A banca confunde a data da resolução com o momento do acerto de contas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Na exclusão extrajudicial, o inciso V determina que a data é a da assembleia ou reunião que deliberou a exclusão, e não o sexagésimo dia seguinte. O prazo de sessenta dias é próprio da retirada imotivada (inciso II). Há troca de prazos entre hipóteses distintas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Na retirada imotivada, o inciso II estabelece o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação, e não o dia seguinte imediato. A alternativa reduz o prazo legal de 60 para 1 dia, configurando erro grosseiro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

No recesso, o inciso III prevê o dia do recebimento da notificação do sócio dissidente. A alternativa substitui "notificação" por "citação na ação de dissolução parcial", que é instituto diverso. O recesso (direito de retirada por dissidência) é exercido por notificação extrajudicial, não por citação judicial.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 605, IV: "na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade". É a única alternativa em conformidade com a lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos e termos do art. 605. Memorize que: (1) retirada imotivada → 60 dias; (2) exclusão extrajudicial → data da assembleia; (3) recesso → notificação, e não citação; (4) exclusão judicial → trânsito em julgado. Decore os incisos, pois a FCC costuma cobrá-los literalmente.

Gabarito: letra E

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