Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Remessa Necessária — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Remessa Necessária
Código
fc032557
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
NÃO está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra o Estado
Aquando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.
Bse também não houver apelação do vencido.
Cse ele for revel.
Dfundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Eque julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, qualquer que seja o valor da dívida.
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GabaritoD — fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Remessa Necessária – Exceções
Gabarito: letra D. A remessa necessária (duplo grau obrigatório) não incide quando a sentença contra a Fazenda Pública se funda em orientação vinculante administrativa do próprio ente, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC. As demais alternativas não configuram exceção válida para o caso de sentença contra o Estado.
A banca cobra as hipóteses de exceção previstas nos §§3º e 4º do art. 496. O §3º estabelece limites de valor conforme o ente; o §4º elenca hipóteses fundadas em precedentes vinculantes. A sentença contra o Estado (abrangendo Estados-membros, DF e Municípios capitais) segue a regra do art. 496, I, e só escapa do reexame obrigatório nas hipóteses legais.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A troca o limite correto para o Estado: o §3º, II, fixa 500 salários mínimos para Estados, DF e Municípios capitais; o valor de 1.000 salários é da União (inciso I). Além disso, as alternativas B (ausência de apelação) e C (revelia) não são exceções – a remessa é automática independentemente de recurso ou revelia. Já a alternativa E descreve justamente uma hipótese de incidência da remessa (art. 496, II), e não de exceção.
Critério / Hipótese
Descrição da Exceção (Art. 496, §4º, IV)
Aplicabilidade ao Estado
Fundamento Legal
Orientação vinculante administrativa
Sentença fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Sim – Exceção válida para o Estado (e demais entes).
Art. 496, §4º, IV, CPC
Valor da condenação (alternativa A)
Condenação ou proveito econômico inferior a 1.000 salários mínimos.
Não – Limite correto para o Estado é 500 salários mínimos (art. 496, §3º, II).
Art. 496, §3º, II, CPC
Ausência de apelação (alternativa B)
Inexistência de recurso voluntário da parte vencida.
Não – A remessa é automática e independe de apelação.
Art. 496, §1º, CPC
Revelia do ente público (alternativa C)
O ente público não contestou a ação (revel).
Não – A revelia não afasta a obrigatoriedade da remessa.
Art. 496, caput e §1º, CPC
Embargos à execução fiscal (alternativa E)
Sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, qualquer que seja o valor.
Não – Essa hipótese é de incidência da remessa (art. 496, II), e não de exceção.
Art. 496, II, CPC
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma o limite de mil salários mínimos. Para os Estados, o valor correto é de 500 salários mínimos (art. 496, §3º, II). A alternativa se refere ao limite da União (inciso I), portanto não é exceção aplicável à sentença contra o Estado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência de apelação da parte vencida não exclui a remessa necessária. O art. 496, §1º, determina que, não interposta apelação, o juiz deve ordenar a remessa dos autos ao tribunal. O duplo grau é obrigatório e independe de recurso voluntário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A revelia do ente público não o exime da remessa necessária. A regra do art. 496 é objetiva: basta que a sentença se enquadre nos incisos I ou II; as condições subjetivas da parte (revelia) são irrelevantes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente a hipótese do art. 496, §4º, IV. Confira a literalidade:
Art. 496, §4CPC
Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: ... IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Portanto, sentenças que adotam entendimento vinculante da própria Administração estão livres do reexame necessário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sentença que julga procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal é justamente uma das hipóteses sujeitas à remessa necessária (art. 496, II). Logo, não se trata de exceção.