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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc032558
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Na apelação
  1. Aas questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar ou nas contrarrazões, sendo que, se nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.
  2. Bas questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas, ainda que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
  3. Csó será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo se tiverem sido solucionadas e sejam relativas ao capítulo impugnado, para não haver supressão de instância.
  4. Dquando reformar a sentença que tenha reconhecido a decadência ou a prescrição, o tribunal necessariamente julgará o mérito, examinando todas as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, porque a sentença reformada também é de mérito.
  5. Enão é impugnável o capítulo da sentença que confirme, conceda ou reveja a tutela provisória, porque suscetível de agravo de instrumento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar ou nas contrarrazões, sendo que, se nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apelação no CPC/2015

Gabarito: letra A. De acordo com o art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não precluem e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões; se em contrarrazões, o recorrente tem 15 dias para se manifestar. A literalidade dos dispositivos confirma a alternativa A como correta.

A banca testa o conhecimento sobre o regime de impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis e o efeito devolutivo da apelação. Vamos analisar cada alternativa.

Critério

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Dispositivo legal

Art. 1.009, §§ 1º e 2º, CPC

Art. 1.014, CPC

Art. 1.013, § 2º, CPC

Art. 1.013, § 2º, CPC

Art. 1.009, § 1º, CPC

Regra principal

Questões não agraváveis não precluem; devem ser suscitadas em preliminar ou contrarrazões

Questões de fato não propostas podem ser suscitadas na apelação se provada força maior

Tribunal aprecia questões suscitadas e discutidas, solucionadas ou não, desde que relativas ao capítulo impugnado

Ao reformar sentença que reconheceu decadência/prescrição, tribunal julga o mérito (teoria da causa madura)

Capítulo da sentença que confirme/conceda/reveja tutela provisória é impugnável por apelação (não por agravo)

Prazo para manifestação

15 dias para recorrente se manifestar sobre questões suscitadas em contrarrazões

Não há prazo específico na alternativa

Não há prazo específico na alternativa

Não há prazo específico na alternativa

Não há prazo específico na alternativa

Possibilidade de suscitar novas questões

Sim, as não agraváveis

Sim, mediante prova de força maior

Não, apenas as já suscitadas e discutidas

Sim, o tribunal julga o mérito diretamente

Sim, por apelação

Correção

✅ Correta

❌ Incorreta (nega possibilidade que a lei admite)

❌ Incorreta (exige que tenham sido solucionadas, o que não é requisito)

❌ Incorreta (o tribunal julga o mérito, mas não necessariamente examina todas as demais questões; aplica-se a teoria da causa madura)

❌ Incorreta (o capítulo é impugnável por apelação, não por agravo)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 1.009, § 1º, estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. O § 2º completa que, se suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. A alternativa transcreve fielmente esses comandos.

Art. 1009, §1CPC

Art. 1.009, § 1º — "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

Art. 1.009, § 2º — "Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas ainda que por motivo de força maior. O art. 1.014 dispõe exatamente o contrário:

Art. 1014CPC

"As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."

Logo, é possível suscitá-las mediante prova de força maior. A alternativa erra ao negar essa possibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o tribunal só aprecia questões suscitadas e discutidas que tenham sido solucionadas no capítulo impugnado. O art. 1.013, § 1º, desmente:

Art. 1013, §1CPC

"Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado."

Portanto, questões não solucionadas também podem ser apreciadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. A exigência de solução prévia não existe.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, ao reformar sentença que reconheceu decadência ou prescrição, o tribunal necessariamente julgará o mérito. O art. 1.013, § 4º, emprega a condicionante "se possível":

Art. 1013, §4CPC

"Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."

A substituição de "se for possível" por "necessariamente" é uma pegadinha clássica. Além disso, a justificativa de que a sentença reformada é de mérito é imprecisa: a sentença que julga decadência/prescrição é de mérito (art. 487, II), mas o tribunal só julga o restante se o processo estiver em condições.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória não é impugnável na apelação por ser cabível agravo de instrumento. O art. 1.013, § 5º, é claro:

Art. 1013, §5CPC

"O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação."

A decisão interlocutória sobre tutela provisória é, de fato, agravável (art. 1.015, I), mas uma vez incorporada à sentença, o capítulo respectivo pode ser atacado via apelação. A alternativa nega essa possibilidade, incorrendo em erro.

Conclusão: Apenas a alternativa A reproduz exatamente o texto dos arts. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. As demais contrariam dispositivos legais ou os interpretam de forma equivocada. Portanto, gabarito: letra A.

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