Apelação no CPC/2015
Gabarito: letra A. De acordo com o art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não precluem e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões; se em contrarrazões, o recorrente tem 15 dias para se manifestar. A literalidade dos dispositivos confirma a alternativa A como correta.
A banca testa o conhecimento sobre o regime de impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis e o efeito devolutivo da apelação. Vamos analisar cada alternativa.
Critério | Alternativa A (Gabarito) | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
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Dispositivo legal | Art. 1.009, §§ 1º e 2º, CPC | Art. 1.014, CPC | Art. 1.013, § 2º, CPC | Art. 1.013, § 2º, CPC | Art. 1.009, § 1º, CPC |
Regra principal | Questões não agraváveis não precluem; devem ser suscitadas em preliminar ou contrarrazões | Questões de fato não propostas podem ser suscitadas na apelação se provada força maior | Tribunal aprecia questões suscitadas e discutidas, solucionadas ou não, desde que relativas ao capítulo impugnado | Ao reformar sentença que reconheceu decadência/prescrição, tribunal julga o mérito (teoria da causa madura) | Capítulo da sentença que confirme/conceda/reveja tutela provisória é impugnável por apelação (não por agravo) |
Prazo para manifestação | 15 dias para recorrente se manifestar sobre questões suscitadas em contrarrazões | Não há prazo específico na alternativa | Não há prazo específico na alternativa | Não há prazo específico na alternativa | Não há prazo específico na alternativa |
Possibilidade de suscitar novas questões | Sim, as não agraváveis | Sim, mediante prova de força maior | Não, apenas as já suscitadas e discutidas | Sim, o tribunal julga o mérito diretamente | Sim, por apelação |
Correção | ✅ Correta | ❌ Incorreta (nega possibilidade que a lei admite) | ❌ Incorreta (exige que tenham sido solucionadas, o que não é requisito) | ❌ Incorreta (o tribunal julga o mérito, mas não necessariamente examina todas as demais questões; aplica-se a teoria da causa madura) | ❌ Incorreta (o capítulo é impugnável por apelação, não por agravo) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1.009, § 1º, estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. O § 2º completa que, se suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. A alternativa transcreve fielmente esses comandos.
Art. 1009, §1CPC
Art. 1.009, § 1º — "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
Art. 1.009, § 2º — "Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas ainda que por motivo de força maior. O art. 1.014 dispõe exatamente o contrário:
Art. 1014CPC
"As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."
Logo, é possível suscitá-las mediante prova de força maior. A alternativa erra ao negar essa possibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o tribunal só aprecia questões suscitadas e discutidas que tenham sido solucionadas no capítulo impugnado. O art. 1.013, § 1º, desmente:
Art. 1013, §1CPC
"Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado."
Portanto, questões não solucionadas também podem ser apreciadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. A exigência de solução prévia não existe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, ao reformar sentença que reconheceu decadência ou prescrição, o tribunal necessariamente julgará o mérito. O art. 1.013, § 4º, emprega a condicionante "se possível":
Art. 1013, §4CPC
"Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."
A substituição de "se for possível" por "necessariamente" é uma pegadinha clássica. Além disso, a justificativa de que a sentença reformada é de mérito é imprecisa: a sentença que julga decadência/prescrição é de mérito (art. 487, II), mas o tribunal só julga o restante se o processo estiver em condições.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória não é impugnável na apelação por ser cabível agravo de instrumento. O art. 1.013, § 5º, é claro:
Art. 1013, §5CPC
"O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação."
A decisão interlocutória sobre tutela provisória é, de fato, agravável (art. 1.015, I), mas uma vez incorporada à sentença, o capítulo respectivo pode ser atacado via apelação. A alternativa nega essa possibilidade, incorrendo em erro.
Conclusão: Apenas a alternativa A reproduz exatamente o texto dos arts. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. As demais contrariam dispositivos legais ou os interpretam de forma equivocada. Portanto, gabarito: letra A.