Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Resposta do Réu e Revelia
Código
fc032559
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Considere as assertivas a seguir sobre a reconvenção.I. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.IV. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.V. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.É correto o que se afirma APENAS em
AIII, IV e V.
BII, IV e V.
CI, II e III.
DI, IV e V.
EII, III e IV.
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GabaritoD — I, IV e V.
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Reconvenção no CPC/2015 (art. 343)
Gabarito: letra D — estão corretas apenas as assertivas I, IV e V, conforme os §§ 3º, 4º e 5º do art. 343 do CPC/2015. A banca cobra o conhecimento literal dos parágrafos do dispositivo, com especial atenção para as inversões de sentido nos itens II e III.
Art. 343, §2CPC
Art. 343 — Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 2º — A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º — A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º — A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º — Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º — O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Item
Afirmação sobre a Reconvenção (Art. 343 CPC/2015)
Correta?
Fundamento Legal
I
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
✅ Sim
Caput do art. 343
II
O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.
❌ Não
§ 6º: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."
III
A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.
❌ Não
§ 2º: "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção."
IV
A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
✅ Sim
§§ 3º e 4º do art. 343
V
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
✅ Sim
§ 5º do art. 343
Reconvenção (art. 343): Requisitos (Na contestação, Pretensão própria, Conexa com ação ou defesa); Pode sem contestação (§6º) (Independente de oferecer contestação); Desistência da ação (§2º) (Não obsta prosseguimento); Partes (§§3º-4º) (Contra autor e terceiro, Réu em litisconsórcio com terceiro); Substituto processual (§5º) (Titularidade em face do substituído, Proposta em face do autor-substituto)
Item I — ✅ Correta
Reproduz exatamente o caput do art. 343: a reconvenção é proposta na contestação, manifestando pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Sem qualquer desvio.
Item II — ❌ Incorreta
O item afirma que o réu "não pode" propor reconvenção sem contestação, mas o § 6º do art. 343 diz o oposto: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação." A banca inverteu o verbo modal — troca clássica de "pode" por "não pode".
Item III — ❌ Incorreta
O item diz que a desistência da ação ou causa extintiva "obsta" o prosseguimento da reconvenção, enquanto o § 2º do art. 343 é categórico: "não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção." Nova inversão de sentido.
Item IV — ✅ Correta
Combina os §§ 3º e 4º. O § 3º admite reconvenção contra o autor e terceiro; o § 4º admite reconvenção pelo réu em litisconsórcio com terceiro. A assertiva junta as duas possibilidades com o conectivo "ou", de forma precisa.
Item V — ✅ Correta
Literalidade do § 5º: se o autor é substituto processual, o reconvinte deve afirmar titularidade de direito em face do substituído, e a reconvenção é proposta contra o autor na mesma qualidade de substituto. Perfeita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão do sentido dos §§ 2º e 6º. No item II, troca "pode" por "não pode"; no item III, troca "não obsta" por "obsta". O aluno que decorar o contrário ou ler rápido erra. Atenção redobrada a advérbios de negação e verbos modais!
Conclusão: estão corretos apenas os itens I, IV e V, o que corresponde à alternativa D (I, IV e V).