Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela de Evidência — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela de Evidência
Código
fc032562
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que
Arequerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Ba tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porque sujeitos a procedimento cautelar específico.
Ca tutela de evidência será concedida, se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Da petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória.
Eefetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apensos e mediante o pagamento de novas custas processuais.
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GabaritoA — requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tutela Provisória: Urgência e Evidência
Gabarito: letra A. A tutela antecipada em caráter antecedente, quando concedida com urgência contemporânea, impõe ao autor o dever de aditar a petição inicial no prazo de 15 dias (ou prazo maior fixado pelo juiz), complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, conforme art. 303, §1º, I do CPC/2015. As demais alternativas desviam-se dos dispositivos legais aplicáveis.
A questão exige o conhecimento das regras específicas dos procedimentos de tutela provisória no CPC/2015: tutela antecipada antecedente (art. 303), tutela cautelar (art. 301), tutela da evidência (art. 311) e petição cautelar antecedente (art. 305). Cada alternativa deve ser contrastada com a literalidade da lei.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 303, §1º, I estabelece exatamente o procedimento descrito:
Art. 303, §1CPC
Art. 303 — Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º — Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I — o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Assim, o prazo é de 15 dias, podendo ser ampliado pelo juiz, e o aditamento abrange complementação argumentativa, juntada de documentos e confirmação do pedido final — tudo conforme o enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a tutela cautelar de urgência "não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens". O art. 301 do CPC diz exatamente o oposto:
Art. 301 — A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Logo, a negativa é falsa. O erro está em afirmar a impossibilidade quando a lei expressamente autoriza essas medidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A tutela da evidência, por definição, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O art. 311 é categórico:
Art. 311 — A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I — ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
A alternativa C condiciona a concessão à demonstração de perigo de dano, invertendo o requisito legal. Embora mencione corretamente as hipóteses dos incisos I e II, o acréscimo do perigo de dano como condição torna a assertiva incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere a expressão "se demonstrado perigo de dano" para confundir o candidato, que pode reconhecer os incisos corretos e julgar a alternativa como verdadeira. Lembre-se: evidência não exige perigo de dano.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dispõe o art. 305 sobre a petição inicial da ação cautelar antecedente:
Art. 305 — A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único — Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Se o pedido tiver natureza antecipatória, o juiz deve aplicar o procedimento do art. 303 (tutela antecipada antecedente), e não indeferir a petição inicial. A alternativa D afirma o contrário, incorrendo em erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o prazo de 30 dias para formular o pedido principal após a efetivação da tutela cautelar seja correto (art. 308, caput e §2º do CPC), as demais condições estão equivocadas. O pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos e sem incidência de novas custas processuais (art. 308, §3º). A alternativa menciona "autos apensos" e "pagamento de novas custas", contrariando a lei. Como o texto literal do art. 308 não consta do material canônico, a regra geral é: após a tutela cautelar antecedente, o autor deve deduzir o pedido principal em 30 dias, nos mesmos autos e sem custas adicionais. Portanto, a afirmativa é falsa.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: na tutela antecipada antecedente, adita-se em 15 dias; na cautelar antecedente, o prazo para o pedido principal é de 30 dias — mas sempre nos mesmos autos e sem novas custas.