Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc032564
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Em ação de anulação de negócio jurídico fundada na alegação de incapacidade relativa do autor, que, na data de sua prática, contava dezessete anos de idade, além de ele haver sido submetido a coação, o juiz julgou-a improcedente, porque provado que no ato de obrigar-se declarou-se maior. Não tendo sido apreciada a arguição de coação, o autor
Apoderá opor embargos de declaração e o juiz acolhê-los, com efeitos modificativos, independentemente de audiência do embargado, que já teve oportunidade de impugnar a alegação do vício na contestação, operando-se a preclusão.
Bsomente poderá interpor apelação.
Cpoderá opor embargos de declaração, e o juiz acolhê-los com efeitos modificativos, depois de intimar o embargado para, querendo, manifestar-se.
Dnão poderá opor embargos de declaração, porque o juiz já encontrou um motivo suficiente para rejeitar o pedido.
Epoderá opor embargos de declaração, apenas para prequestionar a matéria, pois, na hipótese, é inviável atribuir efeitos infringentes a esse recurso, devendo, em seguida, apelar.
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GabaritoC — poderá opor embargos de declaração, e o juiz acolhê-los com efeitos modificativos, depois de intimar o embargado para, querendo, manifestar-se.
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Embargos de Declaração – Omissão e Efeitos Modificativos
Gabarito: letra C. O autor pode opor embargos de declaração para suprir a omissão do juiz quanto à alegação de coação. Caso o acolhimento dos embargos implique modificação da sentença, o juiz deve, antes, intimar o embargado para manifestar-se (art. 1.023, §2º, CPC).
A questão testa o conhecimento dos requisitos para cabimento dos embargos de declaração e o procedimento quando há possibilidade de efeitos infringentes. O CPC/2015 exige a oitiva da parte contrária sempre que a decisão puder ser alterada.
Art. 1023, §2CPC
Art. 1.023, §2º — "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."
1Omissão na sentença
2Embargos de declaração (art. 1.022)
3Juiz intima embargado (art. 1.023, §2º)
4Embargado manifesta-se (5 dias)
5Juiz decide: acolhe ou rejeita
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode acolher os embargos com efeitos modificativos independentemente de audiência do embargado. Isso contraria o §2º do art. 1.023, que exige a intimação prévia. O fato de o embargado já ter contestado não supre essa exigência legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o autor somente poderá interpor apelação. Ignora que os embargos de declaração são o remédio específico para omissão (art. 1.022, CPC). O autor pode, primeiro, opor embargos; após o julgamento, caberá apelação se necessário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o procedimento: embargos de declaração cabíveis e, se o acolhimento modificar a decisão, o juiz deve intimar o embargado para manifestar-se, nos termos do art. 1.023, §2º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que não cabem embargos de declaração porque o juiz já encontrou motivo suficiente. A omissão de um dos fundamentos (coação) torna a sentença omissa, independentemente de já haver outro fundamento. Os embargos são cabíveis para qualquer omissão (art. 1.022, II).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os embargos de declaração servem apenas para prequestionamento e que é inviável atribuir efeitos infringentes. Na verdade, se a omissão for suprida e a decisão alterada, os embargos produzem efeitos modificativos. O prequestionamento é um efeito secundário, não exclusivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por o juiz já ter encontrado uma razão para julgar improcedente, a omissão é irrelevante. Contudo, o CPC exige que o juiz decida todas as questões (art. 489, II), e a omissão de qualquer delas autoriza embargos de declaração, com possibilidade de modificar o julgamento. Fique atento: a existência de outro fundamento não exclui o dever de decidir os demais.