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Questão de Direito Civil — Corretagem, Transporte, Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta e Fiança — FCC 2016

Direito CivilCorretagem, Transporte, Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta e Fiança
Código
fc032568
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Fábio locou imóvel residencial para Cláudio. Luiz afiançou o contrato, embora contra a vontade de Cláudio e em valor inferior ao da obrigação principal, renunciado ao benefício de ordem. Tal contrato é
  1. Ainválido, pois, embora a fiança possa ser estipulada contra a vontade do devedor, e em valor inferior ao da obrigação principal, é nula a renúncia ao benefício de ordem, tendo em vista que a fiança não pode receber interpretação extensiva.
  2. Bválido, pois a fiança pode ser estipulada mesmo contra a vontade do devedor e em valor inferior ao da obrigação principal, e havendo renunciado ao benefício de ordem, Luiz terá direito de exigir sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor.
  3. Cinválido, pois a fiança, assim como qualquer contrato, não pode ser estipulada contra a vontade de uma das partes.
  4. Dinválido, pois, embora a fiança possa ser estipulada contra a vontade do devedor, deve necessariamente compreender o valor integral da obrigação principal.
  5. Eválido, pois a fiança pode ser estipulada mesmo contra a vontade do devedor e em valor inferior ao da obrigação principal, mas havendo renunciado ao benefício de ordem, Luiz não terá direito de exigir sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor.
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GabaritoE — válido, pois a fiança pode ser estipulada mesmo contra a vontade do devedor e em valor inferior ao da obrigação principal, mas havendo renunciado ao benefício de ordem, Luiz não terá direito de exigir sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiança – Validade e Efeitos da Renúncia ao Benefício de Ordem

Gabarito: letra E. O contrato de fiança é válido mesmo quando estipulado contra a vontade do devedor (CC, art. 820) e em valor inferior ao da obrigação principal (CC, art. 823). Contudo, se o fiador renunciou ao benefício de ordem (direito de exigir a prévia excussão dos bens do devedor), ele perde essa proteção, nos termos do art. 794, §3º, do CPC. A alternativa E espelha exatamente essa disciplina.

A questão cobra os limites da autonomia privada na fiança e o significado da renúncia ao benefício de ordem. Observe:

Característica / Fundamento Legal

Fiança (Regra Geral)

Fiança no Caso Concreto (Luiz)

Consequência Jurídica

Estipulação contra a vontade do devedor

Permitida (CC, art. 820)

Sim, Cláudio era contra

Válida

Valor da fiança

Pode ser inferior ao da obrigação principal (CC, art. 823)

Sim, valor inferior

Válida

Benefício de ordem

Fiador pode exigir excussão prévia dos bens do devedor

Renunciado expressamente

Perde o direito de exigir excussão prévia (CPC, art. 794, §3º)

Interpretação do contrato

Restritiva (CC, art. 819)

Renúncia é ato expresso e válido, não extensão

Renúncia não é nula

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a renúncia ao benefício de ordem é nula porque a fiança não admite interpretação extensiva. Engano: a renúncia é ato expresso e voluntário do fiador, perfeitamente válido. A proibição de interpretação extensiva (CC, art. 819) impede que se ampliem as obrigações do fiador por analogia, mas não invalida cláusula clara de renúncia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, havendo renúncia ao benefício de ordem, Luiz terá direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor. É o inverso: quem renuncia perde esse direito, passando a responder imediatamente (CPC, art. 794, §3º).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a fiança não pode ser estipulada contra a vontade do devedor. O art. 820 do CC é claro: "Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade." Logo, a afirmativa é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a fiança deve necessariamente compreender o valor integral da obrigação principal. O art. 823 do CC permite expressamente fiança de valor inferior: "A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado:

  • A fiança pode ser estipulada contra a vontade do devedor (CC, art. 820).

  • A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal (CC, art. 823).

  • A renúncia ao benefício de ordem retira do fiador o direito de exigir a excussão prévia dos bens do devedor (CPC, art. 794, §3º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu o efeito da renúncia ao benefício de ordem. Muitos candidatos imaginam que a renúncia mantém o direito de excussão, quando na verdade ela o suprime. Grave: renúncia → perda do benefício de ordem; sem renúncia → o fiador pode exigir que primeiro se executem os bens do devedor.

SE LIGUE NESSA!

O instituto do benefício de ordem está no art. 794 do CPC. Seu §3º estabelece: "O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem."

Gabarito: letra E.

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