Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FCC 2016

Direito CivilPrescrição e Decadência
Código
fc032569
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Jonas firmou contrato com Sidney, por instrumento particular, emprestando-lhe R$10.000,00, os quais deveriam ser devolvidos em janeiro de 2010. Em fevereiro de 2014 Jonas faleceu, deixando somente herdeiros maiores e capazes. Em fevereiro de 2015, o espólio de Jonas ajuizou ação de execução contra Sidney, que, nos embargos, não abordou a questão da prescrição. Fê-lo, porém, em sede de recurso. O Tribunal
  1. Adeverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de três anos, findara enquanto Jonas era vivo.
  2. Bdeverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciado quando Jonas era vivo, continuou a correr contra seus sucessores.
  3. Cnão deverá conhecer da matéria, em razão da preclusão.
  4. Ddeverá conhecer da matéria mas não decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, reiniciou-se, contra os sucessores de Jonas, na data de seu falecimento.
  5. Edeverá conhecer da matéria mas não decretar a prescrição, cujo prazo, de dez anos, não se ultimou.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciado quando Jonas era vivo, continuou a correr contra seus sucessores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição – Prazo e transmissão aos herdeiros

Gabarito: letra B. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I do CC). Iniciada a contagem com o vencimento em janeiro de 2010, a morte do credor (fevereiro de 2014) não interrompeu nem suspendeu o prazo, que continuou a correr contra os sucessores (art. 196 CC). Em fevereiro de 2015, quando ajuizada a execução, a prescrição já estava consumada. O tribunal pode conhecê-la de ofício, mesmo em grau recursal, por ser matéria de ordem pública (CPC, art. 487, II).

O contrato de mútuo com vencimento em janeiro de 2010 deu origem à pretensão de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos. Jonas faleceu em fevereiro de 2014, quando já haviam decorridos quatro anos do prazo. A morte do credor não constitui causa de suspensão ou interrupção (arts. 197 a 202 CC), portanto o prazo continuou a fluir contra o espólio e os herdeiros. Em fevereiro de 2015, os cinco anos já haviam se completado, operando-se a prescrição.

A prescrição pode ser declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II CPC) e, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, não havendo preclusão. Assim, o tribunal deve conhecer e decretar a prescrição.

Art. 487CPC

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

  1. 1Vencimento da dívidajan/2010
  2. 2Morte do credor (não interrompe)fev/2014
  3. 3Fim do prazo de 5 anosjan/2015
  4. 4Ajuizamento (já prescrito)fev/2015
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra o prazo: não são três anos. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I CC). O prazo de três anos aplica-se, por exemplo, à pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Acerta o prazo de cinco anos e a regra de que a prescrição iniciada contra o de cujus continua contra os herdeiros (art. 196 CC). Como o vencimento foi em janeiro de 2010, o prazo findou em janeiro de 2015, antes do ajuizamento em fevereiro de 2015. A matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 487, II CPC), inclusive em recurso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o tribunal não deve conhecer por preclusão. A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de preclusão, pois é matéria de ordem pública (art. 487, II e art. 332, §1º CPC).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que o prazo reiniciou-se contra os sucessores. Não há reinício; a prescrição continua a correr normalmente (art. 196 CC). Além disso, o prazo já estava consumado, então o tribunal deve decretá-la, não deixar de decretar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra o prazo: não é de dez anos. O prazo de dez anos é subsidiário (art. 205 CC), aplicável quando a lei não fixar prazo menor. Aqui há prazo específico de cinco anos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre prazos prescricionais (3, 5, 10 anos) e o efeito da morte do credor. Muitos candidatos pensam que a prescrição recomeça ou se interrompe com a morte, mas o CC determina que o prazo em curso continua contra os herdeiros (art. 196). Além disso, o tribunal pode conhecer de ofício, afastando a preclusão. Fique atento: a morte do credor não interrompe nem suspende a prescrição, salvo se o credor for absolutamente incapaz (art. 198, I) – o que não é o caso dos herdeiros maiores e capazes.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fc032569