Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2016
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc032598
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Ao disciplinar a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, a Constituição Federal
Aatribui à União competência para sua instituição, por lei complementar, que poderá ainda autorizar Estados e Distrito Federal a estabelecerem critérios para a distribuição, entre seus Municípios, do produto da arrecadação que lhes deve ser entregue pela União.
Bveda o estabelecimento de alíquota diferenciada por produto ou uso, embora admita que haja redução e restabelecimento por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade em matéria tributária.
Cadmite o estabelecimento de alíquota diferenciada por produto ou uso, embora exija que sua redução e seu restabelecimento se deem mediante prévia autorização legislativa.
Ddetermina que 29% do produto de sua arrecadação seja entregue pela União aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos na forma da lei e destinados ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes, sendo que 25% do montante de cada Estado serão destinados aos seus Municípios, na forma da mesma lei.
Edefine a destinação dos recursos arrecadados, restrita ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo e ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo, do gás natural e do álcool combustível, bem como ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
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GabaritoD — determina que 29% do produto de sua arrecadação seja entregue pela União aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos na forma da lei e destinados ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes, sendo que 25% do montante de cada Estado serão destinados aos seus Municípios, na forma da mesma lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) — Petróleo e Derivados
Gabarito: letra D. A Constituição Federal determina que o produto da arrecadação da CIDE-combustíveis seja distribuído: 29% aos Estados e DF, e, do montante recebido por cada Estado, 25% aos seus Municípios, destinados ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes (CF, art. 159, III). As demais alternativas contêm erros quanto à alíquota, à forma de redução/restabelecimento, ao veículo normativo ou às destinações dos recursos.
A questão exige conhecimento literal do art. 177, §4º e do art. 159, III da CF. O texto constitucional é a chave para resolver.
Art. 177, §4CF/88
"A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I — a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;
II — os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes; d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A CIDE é instituída por lei ordinária, não complementar. Além disso, a CF não autoriza Estados e DF a estabelecerem critérios de distribuição aos Municípios — a própria Constituição já define a repartição no art. 159, III. O erro é duplo: veículo normativo errado e transferência indevida de competência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §4º, I, "a" permite alíquota diferenciada por produto ou uso. A alternativa afirma que é vedada, invertendo a permissão. A redução/restabelecimento por ato do Executivo e a não aplicação da anterioridade estão corretos, mas o erro principal desqualifica a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora admita a alíquota diferenciada, exige prévia autorização legislativa para redução/restabelecimento, quando o texto constitucional expressamente admite que seja por ato do Poder Executivo (art. 177, §4º, I, "b").
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A CF determina a entrega de 29% da arrecadação da CIDE-combustíveis aos Estados e DF, e, do montante recebido por cada Estado, 25% aos respectivos Municípios, destinados ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes (art. 159, III, CF). Esses percentuais e a repartição são exatos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A destinação dos recursos não é restrita às hipóteses listadas na alternativa. O art. 177, §4º, II, inclui também a alínea "d": pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. Ao omiti-la, a alternativa torna-se incompleta e, portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a memória seletiva do candidato. A alternativa E lista três das quatro destinações, mas omite a última ('subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros'). O aluno que decora parcialmente o rol cai nela. Já as alternativas B e C invertem permissões e exigências do art. 177, §4º. Treine o texto literal do dispositivo para não errar.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)