Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2016
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc032600
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Considere os seguintes dispositivos da Lei no 13.300, de 23 de junho de 2016:“Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal.Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.(...)Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.(...)Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:(...)II − por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;III − por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;(...)Tomados os dispositivos acima transcritos, os aspectos do mandado de injunção neles disciplinados são
Acompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Bincompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à regulamentação de um mandado de injunção coletivo.
Cincompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à legitimação de pessoas jurídicas para a impetração de mandado de injunção.
Dincompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à legitimação de associações, independentemente de autorização especial, para ajuizamento de ação de índole coletiva.
Eincompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao objeto do mandado de injunção.
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GabaritoA — compatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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Mandado de Injunção – Lei 13.300/2016 e compatibilidade constitucional
Gabarito: letra A. Todos os dispositivos transcritos da Lei 13.300/2016 são integralmente compatíveis com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A lei regulamentou o mandado de injunção (art. 5º, LXXI da CF) de forma harmônica, incluindo a modalidade coletiva, a legitimação de pessoas jurídicas e a dispensa de autorização especial para associações, bem como o objeto do writ. O STF, em diversos precedentes (MI 4733/DF, por exemplo), firmou entendimento concretista que respalda todos esses aspectos.
Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reconhece a compatibilidade integral dos dispositivos transcritos com a CF e a jurisprudência do STF. De fato:
Mandado de injunção coletivo: embora a CF não o preveja expressamente, nada impede sua criação por lei, e o STF sempre admitiu a via coletiva (MI 4733/DF e outros).
Legitimação de pessoas jurídicas: o art. 3º da Lei 13.300/2016 estende a legitimidade ativa a pessoas jurídicas, o que é perfeitamente adequado, pois elas também podem ser titulares de direitos constitucionais carentes de regulamentação.
Associações sem autorização especial: no MI coletivo, a associação atua como substituta processual (art. 12, III da Lei), não como representante; logo, a exigência do art. 5º, XXI da CF não se aplica. O STF já chancelou essa interpretação.
Objeto: o art. 2º da Lei reproduz fielmente o teor do art. 5º, LXXI da CF.
Lei 13.300/2016:
Art. 2º – "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que a regulamentação do mandado de injunção coletivo é incompatível com a CF e a jurisprudência do STF. Isso é falso. Embora a Constituição silencie sobre a via coletiva, o STF sempre admitiu a impetração coletiva (MI 4733/DF, rel. Min. Celso de Mello). A Lei 13.300/2016 apenas positivou essa possibilidade, estabelecendo legitimados (art. 12), o que é constitucional. Não há ofensa à CF.
Alternativa C – ❌ Incorreta
A alternativa C considera incompatível a legitimação de pessoas jurídicas para impetrar mandado de injunção. No entanto, o art. 3º da Lei 13.300/2016 prevê como impetrantes "as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º". Isso está em harmonia com o art. 5º, LXXI da CF, que não restringe a titularidade a pessoas físicas. Pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos constitucionais (ex.: direito de propriedade, liberdade de associação) e, portanto, podem valer-se do MI. A jurisprudência do STF não veda essa legitimação.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A alternativa D aponta incompatibilidade na legitimação de associações independentemente de autorização especial para ajuizar MI coletivo. O art. 12, III da Lei dispensa autorização especial, o que é correto. No MI coletivo, a associação atua como substituta processual (defende direito alheio em nome próprio), e não como representante. O art. 5º, XXI da CF exige autorização especial apenas para a representação (mandato), não para a substituição processual. O STF, em julgados como MI 4733/DF, já reconheceu a validade dessa dispensa. Portanto, a incompatibilidade alegada não existe.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A alternativa E sustenta que o objeto do mandado de injunção, conforme disposto no art. 2º da Lei, é incompatível com a CF e a jurisprudência. Entretanto, o texto do art. 2º é cópia literal do art. 5º, LXXI da CF. Não há qualquer descompasso. O STF, desde a concepção concretista (MI 232/RJ, leading case), sempre entendeu que o MI visa suprir a falta de norma regulamentadora para tornar exequível direito constitucional. A lei apenas reproduziu o comando constitucional, sendo plenamente compatível.
PEGA ESSA DICA!
A banca explora a confusão entre representação (art. 5º, XXI) e substituição processual (art. 12, III da Lei 13.300). No MI coletivo, a associação substitui os membros; não precisa de autorização individual. Grave: substituição ≠ representação.