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Questão de Direito Constitucional — Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar — FCC 2016

Direito ConstitucionalFase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar
Código
fc032609
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
O Governador de determinado Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei ordinária criando órgão vinculado à Secretaria da Saúde, bem como criando cargos públicos com atribuições para a execução de atividades junto a esse órgão, tendo estabelecido a respectiva remuneração. No âmbito da Assembleia Legislativa o referido projeto de lei foi aprovado com duas emendas parlamentares. A primeira delas aumentou o número de cargos públicos previstos na proposta inicial, acarretando aumento da despesa. A segunda alterou as regras do regime jurídico dos servidores públicos em geral junto ao Poder Executivo, regime esse disciplinado em lei específica que não foi objeto do projeto de lei encaminhado pelo Governador. Considerando as normas da Constituição Federal que regem o processo legislativo, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a aprovação
  1. Ada primeira emenda parlamentar é constitucional, uma vez que tem por objeto matéria prevista inicialmente no projeto de lei, sendo, no entanto, inconstitucional a aprovação da segunda emenda parlamentar, visto que tratou sobre tema estranho ao projeto inicial.
  2. Bdas duas emendas parlamentares é constitucional, uma vez que a matéria objeto do projeto de lei não é de iniciativa privativa do Governador, podendo o projeto, por isso, ser aprovado com ambas emendas.
  3. Cdas duas emendas parlamentares é constitucional, uma vez que, embora a matéria objeto do projeto de lei seja de iniciativa privativa do Governador, esse fato não impede a aprovação de ambas emendas.
  4. Ddas duas emendas parlamentares é inconstitucional, uma vez que em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como é o caso, é vedada emenda parlamentar que aumente despesas e que discipline matéria distinta daquela prevista inicialmente.
  5. Eda primeira emenda parlamentar é inconstitucional, uma vez que em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como é o caso, é vedada emenda parlamentar que aumente despesas, sendo, no entanto, constitucional a aprovação da segunda emenda parlamentar.
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GabaritoD — das duas emendas parlamentares é inconstitucional, uma vez que em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como é o caso, é vedada emenda parlamentar que aumente despesas e que discipline matéria distinta daquela prevista inicialmente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo legislativo – Iniciativa privativa do Chefe do Executivo e limites às emendas

Gabarito: letra D. Ambas as emendas são inconstitucionais porque, em projetos de iniciativa privativa do Governador, o Poder Legislativo não pode aprovar emendas que (1) aumentem a despesa prevista ou (2) versem sobre matéria estranha ao projeto original, especialmente quando essa matéria também é de iniciativa exclusiva do Executivo (CF, art. 61, §1º, II, "a" e "c"; aplicável aos Estados por força do princípio da simetria).

A questão exige o conhecimento dos limites constitucionais ao poder de emenda parlamentar em projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal (art. 61, §1º) estabelece um rol de matérias cuja iniciativa é privativa do Presidente da República, entre elas a criação de cargos públicos, a fixação de remuneração e o regime jurídico dos servidores (incisos II, "a" e "c"). Esse modelo é de observância obrigatória pelos Estados-membros (STF, ADI 3.324).

Na hipótese narrada:

  • O Governador, no exercício de sua iniciativa privativa, enviou projeto criando órgão, cargos e respectiva remuneração.

  • A primeira emenda aumentou o número de cargos, gerando aumento de despesa. É vedada, salvo as exceções constitucionais (ex.: emendas ao projeto de lei orçamentária anual, quando compatíveis com a LDO e o PPA – cf. art. 166, §3º, CF; e, no âmbito estadual, disposições similares). Não se trata de lei orçamentária, portanto a vedação incide.

  • A segunda emenda alterou o regime jurídico dos servidores em geral, matéria não constante do projeto original e que, ademais, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (CF, art. 61, §1º, II, "c"). O Legislativo não pode, por emenda, introduzir tema alheio ao projeto quando a iniciativa é privativa, sob pena de violação à separação de poderes (STF, ADI 1.946).

Assim, ambas as emendas são inconstitucionais.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser tentado a considerar que apenas a emenda que aumenta despesa é inválida, admitindo a segunda por entender que "regime jurídico de servidores" seria matéria conexa. No entanto, a jurisprudência do STF é firme: em projeto de iniciativa privativa, é vedada emenda que trate de matéria não prevista no texto original, ainda que aparentemente relacionada, pois isso configura usurpação da iniciativa reservada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a primeira emenda é constitucional, o que contraria a vedação ao aumento de despesa. A segunda, de fato, é inconstitucional, mas a primeira também o é.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Considera que a matéria não é de iniciativa privativa. Na verdade, a criação de cargos, fixação de remuneração e regime jurídico de servidores são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, §1º, II, "a" e "c"). Logo, o projeto está sujeito às restrições próprias.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece a iniciativa privativa, mas conclui erroneamente que isso não impede a aprovação das emendas. O entendimento contrário é pacífico no STF.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Sustenta a inconstitucionalidade de ambas as emendas, apontando corretamente que em projeto de iniciativa privativa do Executivo são vedadas tanto a emenda que aumenta despesas quanto a que disciplina matéria diversa da inicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a avaliação: a primeira emenda é inconstitucional (correto), mas a segunda também é, e a alternativa a considera constitucional.

Gabarito: letra D.

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