Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Conhecimentos Específicos
O supermercado “Recanto Maranhense Ltda.”, empresa com estabelecimento único, localizado em Balsas/MA, adquiriu, em 2015, os seguintes itens: 100 potes de geleia; 50 frascos de elixir “Vida Longa”, adquiridos em operação interestadual; 150 caixas de chocolate “Au Lait”; 500 litros do produto de limpeza “Bem Limpo”; e, por fim, um veículo de passeio.A empresa creditou-se do ICMS referente à aquisição de todos esses itens, no momento de suas respectivas entradas no estabelecimento.Exceto pelos 500 litros do produto de limpeza, que foram adquiridos especificamente para uso e consumo do estabelecimento, e pelo veículo de passeio, que foi adquirido exclusivamente para transporte pessoal do proprietário da empresa e de seus familiares em atividades de lazer, as demais mercadorias foram adquiridas para comercialização.Ocorre, todavia, que 10 potes de geleia se quebraram antes de serem vendidos; os 50 frascos de elixir foram vendidos com isenção do imposto, que alcançava operações internas e interestaduais, isenção essa conhecida pela empresa antes da aquisição desses frascos; e 20 caixas de chocolate acabaram se deteriorando, antes de serem vendidas.Considerando que nenhum desses itens estaria sujeito à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária e que esse contribuinte apura o imposto por meio de um regime mensal de apuração, é correto afirmar, com base na Lei Complementar n° 87/96, que esse contribuinte
Anão poderia ter-se creditado do ICMS referente à aquisição do veículo, de uma só vez, porque, tratando-se de bem destinado ao ativo imobilizado dessa empresa, esse crédito deveria ser feito em 48 parcelas.
Bpoderia ter-se creditado do ICMS referente à aquisição dos 50 frascos de elixir, desde que, a cada venda interna isenta, ele estornasse o crédito correspondente aos itens vendidos.
Cpoderia manter o crédito referente aos 10 potes de geleia que se quebraram, desde que ficasse demonstrado que essa perda ocorreu em decorrência de caso fortuito e sem qualquer culpa do contribuinte.
Dpoderia ter-se creditado do ICMS relativo à aquisição dos produtos de limpeza, se comprovada sua boa-fé nesse creditamento, devendo estornar a totalidade do valor creditado, no momento que tomasse conhecimento de que a legislação não permita o crédito nesta situação.
Epoderia ter-se creditado do ICMS relativo à aquisição das 150 caixas de chocolate, no momento da entrada dessa mercadoria no estabelecimento.
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GabaritoE — poderia ter-se creditado do ICMS relativo à aquisição das 150 caixas de chocolate, no momento da entrada dessa mercadoria no estabelecimento.
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ICMS – Crédito na aquisição de mercadorias para comercialização (LC 87/96)
Gabarito: letra E. O contribuinte pode creditar-se do ICMS na entrada de mercadorias destinadas à comercialização (princípio da não cumulatividade). As 150 caixas de chocolate se enquadram nessa hipótese, sendo o crédito permitido no momento da entrada. As demais alternativas descrevem situações em que o crédito é vedado ou sujeito a estorno, conforme o art. 21 da LC 87/96.
A LC 87/96, em seus arts. 20 e 21, disciplina o direito ao crédito e as hipóteses de estorno. O art. 21 exige estorno em casos específicos, como saída isenta imprevisível, perecimento, utilização em fim alheio à atividade, etc. A análise de cada item deve considerar se o crédito era inicialmente permitido e se houve evento posterior que obrigue o estorno.
Crédito de ICMS (LC 87/96)
1Mercadoria para comercialização
Crédito na entrada (não cumulatividade)
Exemplo: 150 caixas de chocolate
2Vedação ao crédito
Bem para uso/consumo pessoal
Exemplo: veículo de passeio
Saída isenta previsível
Exemplo: elixir com isenção conhecida
3Estorno obrigatório (art. 21)
Perecimento (quebra, perda)
Independente de culpa
Exemplo: potes de geleia quebrados
Saída isenta imprevisível
Utilização em fim alheio à atividade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O veículo de passeio foi adquirido para uso pessoal, não se integrando à atividade empresarial. O crédito de ICMS é vedado para bens destinados a uso ou consumo pessoal, e não há que se falar em apropriação parcelada (48 vezes) porque o crédito é indevido desde o início. Incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os frascos de elixir foram adquiridos com ciência prévia de que seriam revendidos com isenção (conhecimento antes da aquisição). Nesse caso, o crédito não é permitido, pois a saída isenta era previsível. O art. 21, I, da LC 87/96 determina estorno apenas quando a isenção é imprevisível na data da entrada; se previsível, o crédito sequer deve ser tomado. Incorreta.
LC 87/96:
Art. 21 — O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I — for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os potes de geleia que se quebraram (pereceram) antes da venda ensejam estorno obrigatório do crédito, nos termos do art. 21, IV, da LC 87/96. A lei não faz exceção para caso fortuito ou força maior; o estorno é devido independentemente de culpa. Incorreta.
LC 87/96:
Art. 21, IV — vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os produtos de limpeza foram adquiridos para uso e consumo do estabelecimento, não para comercialização. Pela LC 87/96, o crédito é vedado para bens de uso ou consumo. Não há previsão de creditamento baseado em boa-fé; o crédito é indevido desde a origem. Incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As caixas de chocolate foram adquiridas para comercialização. O direito ao crédito surge no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme o princípio da não cumulatividade (art. 20 da LC 87/96). A posterior deterioração de 20 caixas não afeta o crédito inicial, mas exigirá estorno da parcela correspondente (art. 21, IV). Contudo, a afirmativa se limita ao momento da entrada, e nesse ponto está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o direito ao crédito (que nasce com a entrada de mercadoria para comercialização) e as hipóteses de estorno posteriores (perda, isenção imprevisível, etc.). O candidato pode ser levado a achar que a perda posterior anula o crédito inicial, mas o correto é que o crédito é permitido e depois estornado. Além disso, a isenção conhecida previamente impede o crédito desde o início, e não gera estorno posterior.