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Questão de Direito Tributário — Mutabilidade do Lançamento — FCC 2016

Direito TributárioMutabilidade do Lançamento
Código
fc032671
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Conhecimentos Específicos
O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo, em regra, não pode mais ser alterado. Essa regra, porém, comporta exceções. De acordo com o CTN, o lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de
  1. Aiminência de configuração de decadência; de recurso de ofício; de impugnação de pessoa interessada.
  2. Bimpugnação do sujeito passivo; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de recurso de ofício.
  3. Ccomprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de impugnação do contribuinte; de iminência de configuração de decadência.
  4. Drecurso de ofício; de impugnação do responsável; de necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração.
  5. Eiminência de configuração de prescrição; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de direito pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de impugnação do sujeito passivo.
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GabaritoD — recurso de ofício; de impugnação do responsável; de necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mutabilidade do Lançamento Tributário

Gabarito: letra D. O CTN, em seu art. 145, estabelece três hipóteses taxativas que permitem alterar o lançamento regularmente notificado: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa (esta nas situações do art. 149). A alternativa D reproduz corretamente duas delas (recurso de ofício e impugnação do responsável – que é espécie de sujeito passivo) e a terceira remete ao art. 149, VIII, que trata da necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. As demais alternativas misturam causas inexistentes ou equivocadas.

Art. 145CTN

Art. 145 – “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”

Alteração do lançamento (art. 145 CTN)
  • 1Hipóteses taxativas
    • Impugnação do sujeito passivo
    • Recurso de ofício
    • Iniciativa de ofício (art. 149)
      • Erro de fato
      • Fato novo não conhecido
      • Dolo/fraude/coação
      • Decisão judicial superveniente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Menciona “iminência de configuração de decadência” e “impugnação de pessoa interessada”. A decadência não é causa de alteração do lançamento; a impugnação deve ser do sujeito passivo, não de qualquer pessoa interessada. O recurso de ofício está correto, mas as outras duas não.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Lista “comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa” como uma causa autônoma, o que não existe no art. 145. O erro de fato, se ocorrido, poderá ensejar revisão de ofício (art. 149, IV), mas não é uma das três hipóteses diretas do art. 145. Embora contenha a impugnação do sujeito passivo e o recurso de ofício, a terceira está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Repete o erro do “erro de fato” e inclui “iminência de configuração de decadência”, que não é causa legal. A impugnação do contribuinte (parte do sujeito passivo) está correta, mas as outras duas não.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Traz: “recurso de ofício” (inciso II), “impugnação do responsável” (que é espécie de sujeito passivo – inciso I) e “necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração”. Este último corresponde ao art. 149, VIII, que é um dos casos de iniciativa de ofício previstos no inciso III do art. 145. Portanto, a alternativa reproduz exatamente as três causas legais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Traz “iminência de configuração de prescrição” (prescrição é instituto diverso da decadência e não consta no art. 145) e “erro de direito pela autoridade administrativa”. O erro de direito, na verdade, é vedado pelo art. 146 do CTN, que impede a modificação de critérios jurídicos para fatos passados. A impugnação do sujeito passivo está correta, mas as outras duas não.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato inserindo causas como “iminência de decadência”, “erro de fato” ou “erro de direito”. O art. 145 do CTN é taxativo: apenas as três hipóteses (impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício nos casos do art. 149) autorizam a alteração. Memorize-as e, na dúvida, elimine alternativas que tragam expressões estranhas ao dispositivo.

Gabarito: letra D

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