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Questão de Direito Tributário — Remissão — FCC 2016

Direito TributárioRemissão
Código
fc032673
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Conhecimentos Específicos
A remissão do crédito tributário deve ser concedida por meio de despacho fundamentado da autoridade administrativa, sendo que essa concessão deve estar embasada em autorização legal. De acordo com o CTN, a concessão da remissão poderá
  1. Ater como fundamento a situação econômica do sujeito ativo, devendo ser negada em períodos de crise econômica.
  2. Bser total, apenas.
  3. Cter como fundamento a boa-fé do sujeito passivo, relativamente à interpretação da matéria de direito.
  4. Dter como fundamento a falta de pagamento do tributo, por prazo superior a cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador.
  5. Eter como fundamento erro escusável, cometido pelo sujeito passivo, quanto à matéria de fato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — ter como fundamento erro escusável, cometido pelo sujeito passivo, quanto à matéria de fato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remissão do crédito tributário (art. 172 do CTN)

Gabarito: letra E. O art. 172, II, do CTN autoriza a remissão total ou parcial do crédito tributário com fundamento no erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato, exatamente o que a alternativa E descreve.

A questão exige conhecimento literal do art. 172 do Código Tributário Nacional, que enumera as hipóteses em que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão. Vejamos o texto legal:

Art. 172CTN

CTN, Art. 172: A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I — à situação econômica do sujeito passivo;

II — ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III — à diminuta importância do crédito tributário;

IV — a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V — a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Agora, analisemos cada alternativa:

Critério

Art. 172, I

Art. 172, II

Art. 172, III

Art. 172, IV

Art. 172, V

Fundamento

Situação econômica do sujeito passivo

Erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo

Diminuta importância do crédito

Considerações de equidade

Condições peculiares da região

Objeto

Pessoa do contribuinte

Matéria de fato (não de direito)

Valor do crédito

Características pessoais ou materiais do caso

Território da entidade tributante

Remissão

Total ou parcial

Total ou parcial

Total ou parcial

Total ou parcial

Total ou parcial

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a remissão pode ter como fundamento a situação econômica do sujeito ativo e que deve ser negada em períodos de crise econômica. O inciso I do art. 172 refere-se à situação econômica do sujeito passivo (contribuinte), não do sujeito ativo (Fazenda). Além disso, não há previsão de negativa em crise econômica. O erro é a troca do sujeito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a remissão pode ser concedida apenas de forma total. O caput do art. 172 é claro: "remissão total ou parcial do crédito tributário". Portanto, admite-se também a remissão parcial. Erro de restrição indevida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o fundamento pode ser a boa-fé do sujeito passivo quanto à interpretação da matéria de direito. O inciso II trata de erro ou ignorância excusáveis quanto à matéria de fato, e não de direito. A banca trocou "fato" por "direito", tornando a assertiva incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a remissão pode ter como fundamento a falta de pagamento por prazo superior a cinco anos contado do fato gerador. Essa hipótese não consta no art. 172; a falta de pagamento por decurso de prazo relaciona-se com a decadência (art. 173) ou prescrição (art. 174) do crédito tributário, não com remissão. A remissão é causa de extinção do crédito por ato voluntário do credor, não pelo mero decurso do tempo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve com exatidão o inciso II do art. 172: "erro escusável, cometido pelo sujeito passivo, quanto à matéria de fato". O CTN utiliza a expressão "erro ou ignorância excusáveis", sendo sinônimo de "escusável". Portanto, a alternativa está em perfeita consonância com a lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas sutis de termos: I) "sujeito ativo" no lugar de "sujeito passivo" (alternativa A); II) "matéria de direito" em vez de "matéria de fato" (alternativa C); III) "apenas total" contra "total ou parcial" (alternativa B). Esses são distratores clássicos que exigem leitura atenta do texto legal. Memorizar os cinco incisos do art. 172 é suficiente para acertar a questão.

Gabarito: letra E.

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