Questão de Direito Tributário — Remissão — FCC 2016
Direito Tributário›Remissão
Código
fc032673
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Conhecimentos Específicos
A remissão do crédito tributário deve ser concedida por meio de despacho fundamentado da autoridade administrativa, sendo que essa concessão deve estar embasada em autorização legal. De acordo com o CTN, a concessão da remissão poderá
Ater como fundamento a situação econômica do sujeito ativo, devendo ser negada em períodos de crise econômica.
Bser total, apenas.
Cter como fundamento a boa-fé do sujeito passivo, relativamente à interpretação da matéria de direito.
Dter como fundamento a falta de pagamento do tributo, por prazo superior a cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador.
Eter como fundamento erro escusável, cometido pelo sujeito passivo, quanto à matéria de fato.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — ter como fundamento erro escusável, cometido pelo sujeito passivo, quanto à matéria de fato.
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Remissão do crédito tributário (art. 172 do CTN)
Gabarito: letra E. O art. 172, II, do CTN autoriza a remissão total ou parcial do crédito tributário com fundamento no erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato, exatamente o que a alternativa E descreve.
A questão exige conhecimento literal do art. 172 do Código Tributário Nacional, que enumera as hipóteses em que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão. Vejamos o texto legal:
Art. 172CTN
CTN, Art. 172: A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I — à situação econômica do sujeito passivo;
II — ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III — à diminuta importância do crédito tributário;
IV — a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V — a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Agora, analisemos cada alternativa:
Critério
Art. 172, I
Art. 172, II
Art. 172, III
Art. 172, IV
Art. 172, V
Fundamento
Situação econômica do sujeito passivo
Erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo
Diminuta importância do crédito
Considerações de equidade
Condições peculiares da região
Objeto
Pessoa do contribuinte
Matéria de fato (não de direito)
Valor do crédito
Características pessoais ou materiais do caso
Território da entidade tributante
Remissão
Total ou parcial
Total ou parcial
Total ou parcial
Total ou parcial
Total ou parcial
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a remissão pode ter como fundamento a situação econômica do sujeito ativo e que deve ser negada em períodos de crise econômica. O inciso I do art. 172 refere-se à situação econômica do sujeito passivo (contribuinte), não do sujeito ativo (Fazenda). Além disso, não há previsão de negativa em crise econômica. O erro é a troca do sujeito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a remissão pode ser concedida apenas de forma total. O caput do art. 172 é claro: "remissão total ou parcial do crédito tributário". Portanto, admite-se também a remissão parcial. Erro de restrição indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o fundamento pode ser a boa-fé do sujeito passivo quanto à interpretação da matéria de direito. O inciso II trata de erro ou ignorância excusáveis quanto à matéria de fato, e não de direito. A banca trocou "fato" por "direito", tornando a assertiva incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a remissão pode ter como fundamento a falta de pagamento por prazo superior a cinco anos contado do fato gerador. Essa hipótese não consta no art. 172; a falta de pagamento por decurso de prazo relaciona-se com a decadência (art. 173) ou prescrição (art. 174) do crédito tributário, não com remissão. A remissão é causa de extinção do crédito por ato voluntário do credor, não pelo mero decurso do tempo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com exatidão o inciso II do art. 172: "erro escusável, cometido pelo sujeito passivo, quanto à matéria de fato". O CTN utiliza a expressão "erro ou ignorância excusáveis", sendo sinônimo de "escusável". Portanto, a alternativa está em perfeita consonância com a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas sutis de termos: I) "sujeito ativo" no lugar de "sujeito passivo" (alternativa A); II) "matéria de direito" em vez de "matéria de fato" (alternativa C); III) "apenas total" contra "total ou parcial" (alternativa B). Esses são distratores clássicos que exigem leitura atenta do texto legal. Memorizar os cinco incisos do art. 172 é suficiente para acertar a questão.