Questão de Direito Tributário — Fiscalização na Administração Tributária — FCC 2016
Direito Tributário›Fiscalização na Administração Tributária
Código
fc032675
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Conhecimentos Específicos
De acordo com o CTN, a obrigação acessória de prestar à autoridade administrativa as informações de que disponham relativamente aos bens, negócios ou atividades de terceiros tem como sujeito passivo, dentre outros,
Aas empresas de administração de bens, desde que o referido bem, sendo imóvel, esteja localizado no território do sujeito ativo dessa obrigação.
Bos sacerdotes, exclusivamente em relação a crimes de sonegação fiscal, ou contra a ordem tributária, cujos relatos tenham sido ouvidos em confissão.
Cqualquer pessoa que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o cartório de notas esteja localizado no território do sujeito ativo dessa obrigação.
Eos síndicos de edifícios comerciais e residenciais e os comissários de bordo de aeronaves que fazem voos apenas no território nacional.
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GabaritoC — qualquer pessoa que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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Obrigação acessória de prestar informações (Art. 197 do CTN)
Gabarito: letra C. O art. 197 do CTN lista, em seus incisos, os sujeitos passivos da obrigação acessória de prestar informações a terceiros. A alternativa C reproduz o inciso VII, que é cláusula geral: "quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão". As demais alternativas impõem restrições ou condições que não constam no dispositivo.
Art. 197CTN
Art. 197 — "Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II — os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III — as emprêsas de administração de bens;
IV — os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V — os inventariantes;
VI — os síndicos, comissários e liquidatários;
VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 197, III, inclui "as empresas de administração de bens" sem qualquer condição de localização do imóvel. A alternativa acrescenta um requisito (imóvel localizado no território do sujeito ativo) que não está previsto no CTN.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 197 excepciona informações protegidas por sigilo legal, mas não cria uma hipótese específica para sacerdotes em confissão, nem limita a obrigação a crimes de sonegação. A obrigação é geral, com exceção do sigilo, mas a alternativa restringe indevidamente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do inciso VII do art. 197: qualquer pessoa designada por lei, em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. É a cláusula geral que abrange todos os não listados nos incisos anteriores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O inciso I do art. 197 inclui "tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício" sem exigência de que o cartório esteja localizado no território do sujeito ativo. A alternativa cria condição inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O inciso VI menciona "síndicos, comissários e liquidatários" sem restringir a síndicos de edifícios específicos ou a comissários de bordo que voem apenas no território nacional. A alternativa limita o alcance da norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere condições que não estão no texto do CTN (localização, exclusividade de crimes, tipo de edifício/voos). O aluno deve conhecer o rol taxativo do art. 197 e perceber que o inciso VII é genérico — qualquer pessoa designada por lei, independentemente de restrições geográficas ou de atividade.