Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FCC 2016
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
fc032677
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Conhecimentos Específicos
O CTN, em Capítulo próprio do Título referente à Administração Tributária, contém algumas regras atinentes à Dívida Ativa das pessoas jurídicas de direito público. De acordo com esse Código, a dívida
Aregularmente inscrita tem o efeito de prova pré-constituída e goza da presunção absoluta de certeza e liquidez, a partir da decisão judicial de primeira instância favorável à Fazenda Pública.
Bativa tributária é apenas o crédito tributário da Fazenda Pública, que não foi pago no prazo legal.
Cregularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez, desde o momento de sua inscrição, e tem o efeito de prova pré-constituída.
Dregularmente inscrita na repartição administrativa competente está sujeita à incidência de juros de mora, que não excluirão, todavia, a liquidez do crédito.
Eregularmente inscrita tem o efeito de prova pré-constituída e goza da presunção de certeza e liquidez, presunção essa que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ativo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — regularmente inscrita na repartição administrativa competente está sujeita à incidência de juros de mora, que não excluirão, todavia, a liquidez do crédito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dívida Ativa no CTN – Presunção, Juros e Ônus da Prova
Gabarito: letra D. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) e a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito (art. 201, parágrafo único, do CTN). A alternativa D reproduz exatamente essa regra.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 201 e 204 do CTN, especialmente o caráter relativo da presunção e o ônus da prova. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a presunção é absoluta e que ela surge a partir de decisão judicial de primeira instância. O CTN é claro:
Art. 204CTN
Art. 204 — "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída."
Parágrafo único — "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."
A presunção é relativa (iuris tantum) e existe desde a inscrição, não depende de decisão judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a dívida ativa tributária é "apenas o crédito tributário [...] que não foi pago no prazo legal". O art. 201 exige mais:
Art. 201CTN
Art. 201 — "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular."
O simples não pagamento no prazo não basta; é necessária a inscrição regular. A alternativa omite esse requisito essencial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da presunção absoluta (art. 204 do CTN dispõe que é relativa). Além disso, a presunção existe "desde o momento de sua inscrição", mas a alternativa troca o caráter relativo por absoluto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve literalmente o parágrafo único do art. 201 do CTN:
Art. 201CTN
Art. 201, parágrafo único — "A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito."
Logo, ainda que corram juros, o crédito inscrito permanece líquido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora acerte que a presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, erra ao atribuir o ônus da prova ao sujeito ativo (Fazenda Pública). O parágrafo único do art. 204 determina que a prova deve ser produzida "a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três armadilhas clássicas: (a) trocar presunção relativa por absoluta (alternativas A e C); (b) inverter o ônus da prova (alternativa E); (c) omitir a exigência de inscrição regular (alternativa B). Memorize: a presunção é relativa e o ônus de ilidi-la é do sujeito passivo.