Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Conhecimentos Específicos
A Constituição Federal atribui competência ao Estado para instituir o ICMS. De acordo com o texto constitucional, esse imposto
Anão incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, vedada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Bserá não-cumulativo, exceto quando se tratar de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto.
Cnão incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica e álcool carburante.
Dnão compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, sempre que a mercadoria seja considerada essencial tanto pela legislação do IPI, como pela legislação do ICMS.
Eincidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
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GabaritoE — incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS na Constituição Federal — Regras constitucionais de incidência
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente o art. 155, §2º, IX, "b" da CF, que determina a incidência do ICMS sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (serviços não tributáveis pelo ISS). As demais alternativas apresentam inversões, inclusões indevidas ou critérios estranhos ao texto constitucional.
A questão exige conhecimento literal do art. 155, §2º da CF/88, que estabelece as regras básicas do ICMS. A banca FCC é conhecida por cobrar a redação exata dos dispositivos, especialmente as exceções e as hipóteses de não incidência. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores quando da não incidência nas exportações. O texto constitucional, no art. 155, §2º, X, "a", diz exatamente o oposto: assegura a manutenção e o aproveitamento.
Art. 155, X, §2CF/88
X – não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
A banca inverteu o termo "assegurada" por "vedada", tornando a assertiva falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS não será cumulativo, exceto na substituição tributária. Não há essa exceção no texto constitucional. O princípio da não cumulatividade é previsto no art. 155, §2º, I, sem qualquer ressalva para a substituição tributária — esta é apenas uma técnica de arrecadação que não afasta o direito ao crédito.
Art. 155, I, §2CF/88
I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
A substituição tributária não é exceção à não cumulatividade; o contribuinte substituído continua tendo direito ao crédito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica e álcool carburante. O inciso X, "b", do §2º do art. 155 exclui apenas os derivados de petróleo e energia elétrica, sem mencionar o álcool carburante.
Art. 155, X, §2CF/88
X – não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
Portanto, a inclusão do álcool carburante torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a mercadoria for considerada essencial pelas duas legislações. O §2º, IX (na verdade inciso XI? Vamos ver o texto canônico: o §2º tem incisos I a X; o inciso IX trata de "incidirá também"; a exclusão do IPI está no inciso X, alínea? Há uma divergência na numeração. No texto canônico fornecido, no §2º, consta um inciso IX que trata de "incidirá também" e, em seguida, um inciso X que diz "não incidirá". A exclusão do IPI está no §2º, XI? Pelo conteúdo, a regra está no §2º, IX (talvez seja o inciso IX do §2º? No texto canônico, depois do inciso VIII, vem o inciso IX: "IX – incidirá também:" e depois alíneas; em seguida, "X – não incidirá". Mas a exclusão do IPI não aparece explicitamente no bloco canônico fornecido? Ele aparece na Constituição do Estado de São Paulo (Art. 165, §2º, 9). Para a CF, o texto canônico traz apenas o §2º com incisos I a X, e não há menção à exclusão do IPI. No entanto, o conteúdo de apoio menciona o Art. 165 da Constituição Estadual de SP, que reproduz a regra: "9 - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos." A alternativa D erra ao usar o critério de essencialidade em vez da destinação do produto (industrialização ou comercialização) e por exigir que a mercadoria seja considerada essencial por ambas as legislações.
Art. 165, §2CE-SP-1989
9 - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Assim, a hipótese de exclusão do IPI da base do ICMS é objetiva (operação entre contribuintes, produto destinado à industrialização ou comercialização) e não subjetiva (essencialidade).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz fielmente o art. 155, §2º, IX, "b" da CF/88. Quando mercadorias são fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (isto é, serviços que não são de ISS), o ICMS incide sobre o valor total da operação, incluindo o serviço.
Art. 155, IX, §2CF/88
IX – incidirá também: b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Essa regra evita que o serviço fique sem tributação, pois se o serviço não é do ISS, será tributado pelo ICMS juntamente com a mercadoria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza inversões de sentido (A), inclusão de elemento estranho (C) e critérios subjetivos (D) para testar o conhecimento literal da CF. O candidato deve estar atento à redação exata de cada hipótese de não incidência e incidência do ICMS.