Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais — FCC 2016
Direito Tributário›Contribuições Especiais
Código
fc032682
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Conhecimentos Específicos
Relativamente às contribuições discriminadas na Constituição Federal, compete
Aexclusivamente à União instituir contribuições sociais, que incidirão, inclusive, sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
Bà União, aos Estados e aos Municípios instituir contribuições de interesse das categorias econômicas que atuam em seus respectivos territórios.
Cexclusivamente à União instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário próprio.
Dexclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, que incidirão, inclusive, sobre as receitas decorrentes de exportação.
Eà União e aos Estados instituir contribuições de interesse das categorias profissionais que atuam em seus respectivos territórios.
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GabaritoA — exclusivamente à União instituir contribuições sociais, que incidirão, inclusive, sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
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Competência para instituir contribuições especiais na CF
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 149, confere à União competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Além disso, o §2º, II do mesmo artigo determina que tais contribuições incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, confirmando integralmente o que afirma a alternativa A. As demais alternativas erram ao ampliar a competência a outros entes (B e E), ao restringir indevidamente a competência da União para contribuição previdenciária própria (C) ou ao afirmar a incidência sobre exportação (D), o que é vedado pelo §2º, I.
Critério
Contribuições sociais, CIDE e categoriais (art. 149, caput)
Contribuição para RPPS (art. 149, §1º)
COSIP (art. 149-A)
Competência
Exclusiva da União
União, Estados, DF e Municípios
Exclusiva dos Municípios e DF
Incidência sobre importação
Sim (art. 149, §2º, II)
Não se aplica
Não se aplica
Incidência sobre exportação
Vedado (art. 149, §2º, I)
Não se aplica
Não se aplica
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 149 e o §2º, II. O caput estabelece a exclusividade da União; o §2º, II determina a incidência sobre importação. Citação:
Art. 149, §2CF/88
"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas..."
"§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:" "II — incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços."
Logo, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Estados e Municípios também podem instituir contribuições de interesse das categorias econômicas. O art. 149, caput, é claro: a competência é exclusiva da União. Não há previsão constitucional de competência concorrente para essa espécie. O erro é confundir a regra geral com a exceção (Contribuição para RPPS e COSIP).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é exclusivamente da União instituir contribuição para custeio de regime próprio de previdência dos servidores. No entanto, o art. 149, §1º, determina que todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) instituirão, por lei, contribuições para custeio de RPPS. Portanto, não há exclusividade. Citação:
Art. 149, §1CF/88
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social..."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é de competência exclusiva da União (correto), mas (2) a alternativa afirma que ela incidirá inclusive sobre as receitas decorrentes de exportação. O art. 149, §2º, I, veda expressamente essa incidência: "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". Assim, a parte final é falsa, tornando toda a alternativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui competência para contribuições de interesse das categorias profissionais também aos Estados. Novamente, o art. 149, caput, reserva essa competência exclusivamente à União. Estados não podem instituir tais contribuições.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a regra geral (exclusividade da União) com as exceções constitucionais (RPPS e COSIP). Na alternativa D, inverte a regra de incidência sobre exportação (imunidade). Memorize: contribuições sociais, CIDE e corporativas são da União; RPPS é de todos os entes; COSIP é dos Municípios/DF. E lembre-se: as contribuições não incidem sobre exportação, mas incidem sobre importação.
PEGA ESSA DICA!
COSIP: L.O.
A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).