Questão de Direito Penal — Antijuridicidade — FCC 2016
Direito Penal›Antijuridicidade
Código
fc032688
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Conhecimentos Gerais
NÃO há crime quando o agente pratica o fato típico descrito na lei penal
Amediante coação irresistível ou em estrita obediência a ordem de superior hierárquico.
Bpor culpa, dolo eventual, erro sobre os elementos do tipo e excesso justificado.
Csomente em estado de necessidade e legítima defesa.
Dmediante erro sobre a pessoal contra a qual o crime é praticado, em concurso de pessoas culposo e nos casos de excesso doloso.
Eem estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito.
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GabaritoE — em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito.
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Antijuridicidade – Excludentes de ilicitude
Gabarito: letra E. A questão cobra o rol taxativo das excludentes de antijuridicidade (ilicitude) previsto no art. 23 do Código Penal. A alternativa E reproduz exatamente as quatro hipóteses legais: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. As demais alternativas misturam institutos que não excluem a ilicitude (como excludentes de culpabilidade ou erro de tipo) ou listam apenas parte do rol.
O art. 23 do CP é a fonte canônica que decide a questão:
Art. 23CP
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Art. 23 — Não há crime quando o agente pratica o fato:
I — em estado de necessidade;
II — em legítima defesa;
III — em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere, nas alternativas A, B e D, causas que não estão no art. 23 e que pertencem a outras categorias (excludentes de culpabilidade, erro de tipo, excesso punível). O candidato deve saber que apenas as quatro do art. 23 excluem a antijuridicidade; as demais podem excluir a culpabilidade (art. 22) ou ter outros efeitos, mas não tornam o fato lícito.
Excludente de Antijuridicidade (Art. 23 CP)
Previsão Legal
Efeito sobre o Fato Típico
Estado de necessidade
Art. 23, I
Exclui a ilicitude; fato é lícito
Legítima defesa
Art. 23, II
Exclui a ilicitude; fato é lícito
Estrito cumprimento do dever legal
Art. 23, III (1ª parte)
Exclui a ilicitude; fato é lícito
Exercício regular de direito
Art. 23, III (2ª parte)
Exclui a ilicitude; fato é lícito
Alternativa A — ❌ Incorreta
Coação irresistível e obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal são excludentes de culpabilidade (art. 22 do CP), e não de ilicitude. O agente pratica fato típico e antijurídico, mas não é culpável; logo, não há crime? Na verdade, o art. 22 diz que “só é punível o autor da coação ou da ordem”, ou seja, o fato continua sendo crime, mas o coagido não é punido. A alternativa erra ao apresentá-las como hipóteses em que “não há crime”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Culpa, dolo eventual, erro sobre elementos do tipo e excesso justificado não são excludentes de ilicitude. O erro sobre elementos do tipo (art. 20) exclui o dolo, mas permite punição por culpa; o excesso (ainda que justificado? o CP só admite excesso exculpante em casos excepcionais, mas em regra o excesso doloso ou culposo é punível — art. 23, parágrafo único). A alternativa mistura elementos do fato típico e da culpabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a exclusão de crime ocorre “somente” em estado de necessidade e legítima defesa. O art. 23 inclui ainda o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Portanto, o rol é mais amplo; a alternativa é incompleta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º) não isenta de pena; apenas ajusta as circunstâncias da vítima. Concurso de pessoas culposo não é figura penal autônoma na exclusão de crime. Excesso doloso é punível (art. 23, parágrafo único). Nenhum dos institutos exclui a antijuridicidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 23 do CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Presente qualquer dessas causas, o fato típico deixa de ser antijurídico e, portanto, não há crime.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as excludentes de ilicitude, lembre-se da sigla E.L.E.E. (Estado de necessidade, Legítima defesa, Estrito cumprimento do dever legal, Exercício regular de direito). Jamais confunda com as excludentes de culpabilidade (coação irresistível, obediência hierárquica, inimputabilidade, erro de proibição inevitável).