Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2016
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc032689
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Conhecimentos Gerais
José cumpriu todos os requisitos para a aposentação, inclusive o temporal. Contudo, apesar de poder se aposentar, optou por continuar trabalhando. Passado algum tempo, entrou em vigência lei que ampliou o prazo necessário à aposentação. De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, referida lei possui efeito
Aretroativo e atingirá José, tendo em vista que o interesse público se sobrepõe sobre o particular.
Bimediato, e atingirá José, que possuía mera faculdade jurídica a se aposenta no prazo da lei anterior.
Cimediato, e atingirá José, que possuía mera expectativa de direito a se aposentar no prazo da lei anterior.
Dimediato, porém não atingirá José, porque a lei nova não revoga a anterior quando há direitos adquiridos a serem resguardados.
Eimediato, porém não atingirá José, que tem direito adquirido a se aposentar no prazo da lei anterior.
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GabaritoE — imediato, porém não atingirá José, que tem direito adquirido a se aposentar no prazo da lei anterior.
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Direito Adquirido na LINDB
Gabarito: letra E. José havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria, inclusive o requisito temporal. Ele possuía, portanto, direito adquirido a se aposentar nos termos da lei anterior, e não mera expectativa. A lei nova tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar o direito adquirido, conforme o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Logo, a lei nova não atinge José.
A questão exige a distinção entre direito adquirido (que já integra o patrimônio jurídico do titular) e mera expectativa de direito (que ainda não se consolidou). José já havia cumprido o prazo e podia exercer a aposentadoria a qualquer momento, o que caracteriza direito adquirido. A nova lei, mesmo de efeito imediato, não pode retirar esse direito.
Art. 6, §2LINDB
Art. 6º — "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."
§ 2º — "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."
Direito intertemporal (LINDB, art. 6º)
1Efeito imediato e geral
Respeita
Ato jurídico perfeito
Direito adquirido
Coisa julgada
2Direito adquirido (§2º)
Já pode ser exercido
Termo prefixo ou condição inalterável
3Expectativa de direito
Ainda não se consolidou
Falta requisito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei tem efeito retroativo. O art. 6º da LINDB determina que a lei nova tem efeito imediato e geral, não retroativo. A retroatividade exige disposição expressa, o que não ocorre no caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lei tem efeito imediato e atingirá José porque ele possuía mera faculdade jurídica. José não tinha mera faculdade; ele tinha direito adquirido, pois já preenchia todos os requisitos. O direito adquirido é protegido mesmo que o titular não o tenha exercido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que José tinha mera expectativa de direito. Isso é o principal distrator. A expectativa ocorre quando ainda falta algum requisito para a aquisição do direito. Como José já cumprira todos os requisitos, ele tinha direito adquirido, e não expectativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a lei não atinge José porque "a lei nova não revoga a anterior quando há direitos adquiridos". A proteção ao direito adquirido não decorre da revogação, mas sim do art. 6º da LINDB, que impõe o respeito ao direito adquirido mesmo diante de lei nova. Além disso, a lei nova revoga a anterior (art. 2º, §1º, LINDB), mas não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a lei tem efeito imediato, mas não atinge José por ele ter direito adquirido a se aposentar no prazo da lei anterior. Essa é a exata aplicação do art. 6º e §2º da LINDB: o direito de aposentar-se já era exercitável por José, portanto é direito adquirido e deve ser preservado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre direito adquirido e mera expectativa. O candidato pode pensar que, como José não se aposentou, ele tinha apenas expectativa. No entanto, o §2º do art. 6º define que é adquirido o direito que o titular possa exercer, independentemente de já tê-lo exercido. Fique atento: cumpridos todos os requisitos, o direito está adquirido.