Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2016
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fc032694
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Conhecimentos Gerais
Considerando os limites materiais de reforma da Constituição, é INCONSTITUCIONAL a proposta de emenda tendente a
Aextinguir imposto de competência estadual, transferindo o poder de tributar para a União.
Balterar as competências constitucionais do Ministério Público.
Cmodificar os requisitos para aquisição do direito à aposentadoria.
Dintroduzir novas exigências para impetração de habeas corpus.
Eextinguir o direito de sindicalização dos servidores públicos.
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GabaritoE — extinguir o direito de sindicalização dos servidores públicos.
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Limites materiais à reforma constitucional (cláusulas pétreas)
Gabarito: letra E. A proposta de emenda que extingue o direito de sindicalização dos servidores públicos afronta o art. 60, §4º, IV da Constituição Federal, que protege os direitos e garantias individuais. O direito de associação sindical (art. 8º c/c art. 37, VI) é um direito fundamental e, portanto, não pode ser abolido por emenda. As demais alternativas tratam de matérias que, embora relevantes, não se inserem no rol de cláusulas pétreas ou podem ser alteradas sem ferir o núcleo essencial.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado com a alternativa D: a simples introdução de novas exigências para habeas corpus pode não caracterizar abolição do direito, pois o STF admite ajustes processuais. Já a extinção total do direito de sindicalização (alternativa E) é uma abolição direta, o que atrai a proteção da cláusula pétrea.
Fundamentação: O art. 60, §4º da CF estabelece os limites materiais explícitos (cláusulas pétreas):
Constituição Federal:
Art. 60 (...) § 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
O direito de sindicalização é um direito fundamental individual (art. 8º, caput) e, para os servidores, expressamente garantido no art. 37, VI da CF. Portanto, sua extinção enquadra-se perfeitamente no inciso IV.
Alternativa
Proposta de Emenda
Cláusula Pétrea Aparente
Análise de Inconstitucionalidade
Resultado
A
Extinguir imposto estadual, transferindo poder de tributar para a União
Forma federativa (art. 60, §4º, I)
Não suprime a autonomia estadual; STF admite alterações no sistema tributário sem abolir o pacto federativo
Constitucional
B
Alterar competências constitucionais do Ministério Público
Separação dos Poderes (art. 60, §4º, III)
MP não é Poder; suas funções podem ser modificadas por emenda, desde que não abolido o princípio da separação
Constitucional
C
Modificar requisitos para aquisição do direito à aposentadoria
Direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV)
Direito previdenciário é social, não individual; já alterado por EC 20/1998 e EC 103/2019
Constitucional
D
Introduzir novas exigências para impetração de habeas corpus
Direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV)
STF admite ajustes processuais que não abolam o núcleo essencial do remédio constitucional
Constitucional
E
Extinguir o direito de sindicalização dos servidores públicos
Direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV)
Abolição direta de direito fundamental (art. 8º c/c art. 37, VI); atrai proteção da cláusula pétrea
Inconstitucional
Alternativa A — ❌ Não é inconstitucional
A transferência de imposto estadual para a União altera a repartição de competências tributárias, mas não suprime a autonomia dos estados. O STF admite emendas que modifiquem o sistema tributário sem ferir a forma federativa.
Alternativa B — ❌ Não é inconstitucional
As competências do Ministério Público podem ser alteradas por emenda, pois o MP não é uma cláusula pétrea. O art. 60, §4º não lista instituições específicas, apenas princípios e direitos.
Alternativa C — ❌ Não é inconstitucional
Os requisitos para aposentadoria já foram alterados por diversas emendas (EC 20/1998, EC 103/2019). O direito à previdência é social, não individual, e pode ser reformulado.
Alternativa D — ❌ Não é inconstitucional (embora possa gerar dúvida)
A introdução de novas exigências para impetração de habeas corpus não o abole; apenas o regula. O STF entende que restrições razoáveis são permitidas, desde que não destruam o núcleo essencial do remédio constitucional.
Alternativa E — ✅ Inconstitucional ⟵ GABARITO
Extinguir o direito de sindicalização dos servidores públicos suprime um direito fundamental, violando frontalmente a cláusula pétrea do art. 60, §4º, IV. A jurisprudência do STF (ADI 3.394) reafirma a natureza de direito individual dessa garantia.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar a inconstitucionalidade, pergunte: a proposta abole (extingue) um direito fundamental? Se sim, é cláusula pétrea. Alterações que apenas regulamentam ou restringem moderadamente podem ser válidas.