Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2016
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fc032696
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Conhecimentos Gerais
Na célebre e acatada classificação das normas constitucionais segundo sua aplicabilidade elaborada por José Afonso da Silva, a categoria das normas constitucionais de eficácia limitada compreende as normas definidoras de princípio programático e as normas definidoras de princípio institutivo. Pode ser apontado, como exemplo desse último tipo de norma de eficácia limitada, o seguinte dispositivo constitucional:
AOs Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
BO Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
CO Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
DOs Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
ESão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
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GabaritoD — Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
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Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: Princípio Institutivo
Gabarito: letra D. Segundo a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia limitada dividem-se em dois grupos: as de princípio programático (que traçam programas para o Estado) e as de princípio institutivo (que organizam órgãos ou entidades, dependendo de lei posterior para estruturação). O art. 18, § 2º da CF – "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar" – é exemplo clássico de norma institutiva, pois estabelece a existência jurídica dos Territórios, mas condiciona sua criação e transformação à edição de lei complementar.
Alternativa
Dispositivo Constitucional
Classificação da Norma
Tipo de Eficácia Limitada (se aplicável)
Justificativa
A
Art. 87, caput – Ministros de Estado
Eficácia Plena
—
Requisitos completos e autoaplicáveis, sem necessidade de regulamentação.
B
Art. 101, caput – STF
Eficácia Plena
—
Composição e requisitos definidos de forma exaustiva e imediata.
C
Art. 103, § 1º – PGR
Eficácia Plena
—
Obrigação processual direta e autoexecutável.
D
Art. 18, § 2º – Territórios Federais
Eficácia Limitada
Princípio Institutivo
Criação e transformação dependem de lei complementar posterior para estruturação.
E
Art. 7º, XI – Participação nos lucros
Eficácia Limitada
Princípio Programático
Direito condicionado à definição legal, traçando programa de ação estatal.
Normas de eficácia limitada
1Princípio programático
Programas/deveres estatais
Ex.: direitos sociais (art. 7º, XI)
2Princípio institutivo
Organizam órgãos/entidades
Dependem de lei posterior
Ex.: Territórios Federais (art. 18, §2º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 87, caput, da CF dispõe que "Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos". Trata-se de norma de eficácia plena (aplicabilidade imediata), pois já estabelece os requisitos de forma completa, sem necessidade de qualquer regulamentação. Não é, portanto, norma de eficácia limitada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 101, caput, da CF: "O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada". Também é norma de eficácia plena – define a composição e os requisitos do STF de forma autoaplicável, não dependendo de lei posterior para produzir efeitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 103, § 1º, da CF: "O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal". Essa norma impõe uma obrigação processual direta, sendo de eficácia plena (imediata). Não se enquadra como limitada, pois o dispositivo é autoexecutável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 18, § 2º, da CF: "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar". A norma reconhece os Territórios como entes da Federação, mas condiciona sua criação e transformação à edição de lei complementar. Isso a caracteriza como norma de eficácia limitada de princípio institutivo: ela cria a estrutura jurídica do ente (Institutivo) e depende de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos concretos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 7º, XI, da CF (participação nos lucros ou resultados, conforme lei) é exemplo de norma de eficácia limitada de princípio programático, pois estabelece um direito social que depende de lei para ser exercido, mas não tem por finalidade organizar um órgão estatal – visa a um programa de melhoria das condições sociais. Não se confunde com a norma institutiva, que diz respeito à organização de entes ou órgãos do Estado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a distinção entre normas programáticas e institutivas. Muitos candidatos marcam a alternativa E por ser também de eficácia limitada, mas ela é programática, não institutiva. Já alternativas A, B e C são de eficácia plena, não limitada. A chave é perceber que a norma institutiva organiza a estrutura do Estado e depende de lei para viabilizar a criação ou transformação de entes – como os Territórios Federais.