Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — FCC 2016
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
fc032702
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Conhecimentos Gerais
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, NÃO poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nessa lei a pessoa jurídica constituída sob a forma de
Asociedade limitada.
Bempresa individual de responsabilidade limitada.
Csociedade em nome coletivo.
Dcooperativa de consumo.
Esociedade anônima.
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GabaritoE — sociedade anônima.
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Lei Complementar 123/2006 – Âmbito subjetivo
Gabarito: letra E. A Lei Complementar nº 123/2006 exclui expressamente as sociedades anônimas do tratamento jurídico diferenciado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. As demais formas societárias listadas nas alternativas (sociedade limitada, EIRELI, sociedade em nome coletivo e cooperativa de consumo) são, em regra, admitidas, desde que preenchidos os requisitos de receita e demais condições legais.
A banca testa o conhecimento acerca do rol de pessoas jurídicas que não podem usufruir dos benefícios da LC 123/2006. O art. 3º, caput, define como elegíveis a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário. Entretanto, o §4º do mesmo artigo estabelece as exclusões, entre elas a sociedade anônima.
LC 123/2006 – Âmbito subjetivo
1Incluídos (art. 3º, caput)
Sociedade empresária
Sociedade simples
EIRELI
Empresário individual
2Excluídos (art. 3º, §4º)
Sociedade anônima (S.A.)
Cooperativas (exceto consumo)
Fundações
Associações
Outras (art. 3º, §4º, II a VIII)
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Alternativa A — ✅ Correta
A sociedade limitada é uma espécie de sociedade empresária, enquadrando-se perfeitamente no conceito de ME/EPP, desde que atenda aos limites de receita bruta (art. 3º, I e II da LC 123/2006).
Alternativa B — ✅ Correta
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) está expressamente incluída no caput do art. 3º como forma empresarial apta a ser ME/EPP.
Alternativa C — ✅ Correta
A sociedade em nome coletivo é uma sociedade empresária (não personificada, mas registrada) e, portanto, pode ser enquadrada como ME/EPP, conforme o caput do art. 3º.
Alternativa D — ✅ Correta
As cooperativas, em regra, são excluídas do tratamento diferenciado. No entanto, a própria lei ressalva as cooperativas de consumo, que podem sim se beneficiar (art. 3º, §4º, V, com redação da LC 147/2014). Assim, a cooperativa de consumo não está entre as excluídas.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A sociedade anônima é uma das pessoas jurídicas expressamente excluídas do conceito de ME/EPP pela LC 123/2006 (art. 3º, §4º, I). Portanto, não pode usufruir do tratamento diferenciado previsto na lei. Essa exclusão se aplica tanto às S.As. de capital aberto quanto fechado, salvo alteração legislativa posterior (que não se aplicava à época da questão).
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem e acham que a cooperativa de consumo é excluída, mas a lei faz uma exceção justamente para ela. Já a sociedade anônima, que parece ser uma forma comum, é excluída. Fique atento ao detalhe: a lei não basta ser sociedade empresária; existem exclusões específicas no §4º do art. 3º. Decore essas exclusões!