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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2016

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc032798
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Tecnologia da Informação - Conhecimentos Específicos
A Lei Complementar n° 24/1975 estabelece regras para a aprovação de convênios e concessão de benefícios relativos ao ICMS. Conforme esta lei,
  1. Aos convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
  2. Bas regras nela previstas não se aplicam às extensões das isenções vigentes antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
  3. Cquaisquer benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual, sem prévia aprovação por convênio, serão considerados regulares, se não forem contestados na primeira reunião subsequente do Confaz.
  4. Dseus dispositivos não se aplicam aos benefícios fiscais concedidos a estabelecimentos localizados na Região Norte, inclusive aos localizados na Zona Franca de Manaus.
  5. Econsiderar-se-á rejeitado o convênio que não for expressamente ratificado pelo Poder Executivo de, no mínimo, três quintos das unidades da federação.
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GabaritoA — os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Complementar 24/1975 e convênios para benefícios do ICMS

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente o disposto no art. 10 da LC 24/75, que estabelece que os convênios definirão as condições gerais para a concessão unilateral de anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do ICMS. As demais alternativas apresentam desvios em relação ao texto legal.

A LC 24/75, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar exigida pelo art. 155, § 2º, XII, "g", disciplina a forma como os Estados e o Distrito Federal podem conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sempre mediante convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.

Critério

Alternativa A (✅ Gabarito)

Alternativa B (❌)

Alternativa C (❌)

Alternativa D (❌)

Alternativa E (❌)

Conteúdo

Convênios definem condições para concessão unilateral de anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento e ampliação de prazo (art. 10)

Lei não se aplica a extensões de isenções pré-88

Benefício sem convênio é regular se não contestado na 1ª reunião do CONFAZ

Lei não se aplica a benefícios na Região Norte (inclusive ZFM)

Convênio rejeitado se não ratificado por 3/5 dos Estados

Base legal

Art. 10 da LC 24/75

Parágrafo único do art. 1º (aplica-se sim)

Art. 8º (nulidade independente de contestação)

Art. 15 (exceção só para ZFM, não toda Região Norte)

Art. 4º, §4º (exige unanimidade, não 3/5)

Veredito

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 10 da LC 24/75 determina que os convênios estabelecerão as condições gerais para que os Estados, unilateralmente, possam conceder anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos e ampliação do prazo de recolhimento. A redação está em conformidade com a lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a lei não se aplica às extensões das isenções vigentes antes da CF/88. Na verdade, o parágrafo único do art. 1º da LC 24/75 expressamente estende sua aplicação às prorrogações e extensões das isenções já existentes. Portanto, as regras se aplicam sim.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que benefícios concedidos sem convênio serão considerados regulares se não forem contestados na primeira reunião subsequente do CONFAZ. Isso é falso: o art. 8º da LC 24/75 estabelece que a inobservância da lei acarreta a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal, independentemente de contestação. A concessão sem convênio é inválida de pleno direito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei não se aplica aos benefícios concedidos a estabelecimentos localizados na Região Norte, inclusive Zona Franca de Manaus. A exceção prevista no art. 15 da LC 24/75 abrange apenas a Zona Franca de Manaus, e não toda a Região Norte. Além disso, o próprio art. 15 menciona "indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus", não se estendendo a toda região.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o convênio será rejeitado se não for ratificado por, no mínimo, três quintos das unidades da federação. O art. 4º, § 2º, da LC 24/75 prevê que a rejeição ocorre quando o convênio não for expressa ou tacitamente ratificado por todas as unidades da federação; para a revogação de benefícios, exige-se a ratificação de, no mínimo, quatro quintos. O número de três quintos não encontra amparo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E troca o quórum de ratificação: utiliza 3/5, quando a lei exige unanimidade (para concessão) ou 4/5 (para revogação). É uma armadilha clássica da banca, que explora a confusão comum com outros quóruns exigidos em deliberações do CONFAZ.

Gabarito: letra A.

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