ICMS – Substituição Tributária – Base de Cálculo (Lei Complementar 87/1996)
Gabarito: letra E. Conforme o art. 8º, I, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS para substituição tributária, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído. As demais alternativas descrevem hipóteses aplicáveis a operações subsequentes ou incorrem em imprecisões.
A LC 87/1996, em seu art. 8º, distingue duas situações na substituição tributária: (I) operações antecedentes ou concomitantes e (II) operações subsequentes. Para as primeiras, a base é simplesmente o valor praticado pelo substituído. Para as subsequentes, há uma ordem de prioridade: primeiro o preço fixado por órgão público (§2º); na falta, o preço sugerido pelo fabricante/importador (§3º); e, por fim, o somatório de parcelas com margem de valor agregado (inciso II). A alternativa E reproduz fielmente o inciso I.
Lei Complementar 87/1996:
Art. 8º — "A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I — em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a base é o preço final sugerido pelo fabricante/importador. Tal hipótese é prevista no §3º do art. 8º, mas apenas para operações subsequentes e desde que a lei estadual assim estabeleça. Não é a regra geral para todas as substituições, tampouco se aplica a operações antecedentes/concomitantes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Refere-se ao preço final fixado por órgão público, conforme §2º do art. 8º. Também é uma hipótese restrita a operações subsequentes, não abrangendo o comando genérico da questão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve o somatório de operação própria, seguro, frete e lucro presumido com base na lei do IR. O inciso II do art. 8º realmente prevê um somatório, mas com margem de valor agregado (MVA) e não lucro presumido na forma da legislação do IR. Além disso, limita-se a operações subsequentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que cada Estado fixa livremente a base de cálculo. Isso contraria a LC 87/1996, que estabelece regras uniformes em âmbito nacional (art. 8º). Os Estados podem disciplinar, mas nos limites da lei complementar.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 8º, I, da LC 87/1996. A base de cálculo para operações antecedentes ou concomitantes é o valor praticado pelo contribuinte substituído. É a única alternativa plenamente correta e que atende ao enunciado.
Gabarito: letra E