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Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — FCC 2016

Direito TributárioModalidades de Lançamento
Código
fc032803
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Tecnologia da Informação - Conhecimentos Específicos
Quando o lançamento tributário é efetuado com base em informações prestadas à autoridade administrativa pelo sujeito passivo ou por terceiro, na forma estabelecida pela legislação tributária, e sendo essas informações indispensáveis à efetivação do referido lançamento, estamos diante de uma modalidade de lançamento que, de acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, é conhecida como lançamento
  1. Apor homologação.
  2. Binformativo.
  3. Cde ofício.
  4. Ddireto.
  5. Epor declaração.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — por declaração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modalidades de Lançamento no CTN

Gabarito: letra E. A descrição do enunciado corresponde literalmente ao lançamento por declaração, previsto no art. 147 do Código Tributário Nacional: o lançamento é feito com base em informações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro, indispensáveis à sua efetivação.

Art. 147CTN

Art. 147 — O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

As três modalidades principais de lançamento no CTN são: de ofício (art. 149), por declaração (art. 147) e por homologação (art. 150). Cada uma tem características próprias.

Critério

Lançamento por Declaração (art. 147)

Lançamento de Ofício (art. 149)

Lançamento por Homologação (art. 150)

Iniciativa

Autoridade com base em informações do sujeito passivo/terceiro

Autoridade independentemente de declaração

Sujeito passivo antecipa o pagamento

Papel do contribuinte

Presta informações indispensáveis ao lançamento

Não presta (ou presta com omissão/falsidade)

Calcula e paga antecipadamente

Exame prévio da autoridade

Sim, a autoridade efetua o lançamento

Sim, a autoridade efetua o lançamento

Não, a autoridade homologa posteriormente

Exemplo típico

ITBI, ITCMD

IPTU (quando não declarado)

IRPF, ICMS, IPI

Alternativa A — ❌ Incorreta (lançamento por homologação)

O lançamento por homologação, definido no art. 150, ocorre quando a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Não se baseia em declaração prévia de informações para a autoridade lançar; ao contrário, o contribuinte calcula e paga antecipadamente, e a autoridade posteriormente homologa. A confusão comum é pensar que "declaração" e "homologação" se assemelham, mas no lançamento por homologação o pagamento antecipado é o centro, não a prestação de informações para o lançamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta (lançamento informativo)

O CTN não prevê uma modalidade de "lançamento informativo". Trata-se de mero distrator, sem correspondência na lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta (lançamento de ofício)

O lançamento de ofício (art. 149) é efetuado pela autoridade administrativa independentemente de declaração do sujeito passivo, nos casos previstos em lei (ex.: quando a declaração não é prestada, há omissão, falsidade etc.). No enunciado, o lançamento depende das informações prestadas pelo contribuinte ou terceiro — o que é oposto à iniciativa de ofício.

Alternativa D — ❌ Incorreta (lançamento direto)

"Lançamento direto" é expressão que, na doutrina, pode ser usada como sinônimo de lançamento de ofício (a autoridade faz tudo sem participação do contribuinte). Portanto, não se enquadra no caso descrito, que exige a participação ativa do sujeito passivo ou terceiro fornecendo dados.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Perfeitamente enquadrada no art. 147 do CTN. O lançamento por declaração (também chamado de misto) caracteriza-se pela atuação do sujeito passivo ou terceiro prestando informações à administração, que então efetua o lançamento. Exemplos: ITCMD, ITBI (em alguns casos).

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir as modalidades, lembre-se do papel do sujeito passivo: no de ofício ele é passivo (não participa); no por declaração ele declara informações; no por homologação ele paga antecipadamente. O art. 147 é a literalidade do lançamento por declaração.

Gabarito: letra E.

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