Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — FCC 2016
Direito Tributário›Modalidades de Lançamento
Código
fc032803
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Tecnologia da Informação - Conhecimentos Específicos
Quando o lançamento tributário é efetuado com base em informações prestadas à autoridade administrativa pelo sujeito passivo ou por terceiro, na forma estabelecida pela legislação tributária, e sendo essas informações indispensáveis à efetivação do referido lançamento, estamos diante de uma modalidade de lançamento que, de acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, é conhecida como lançamento
Apor homologação.
Binformativo.
Cde ofício.
Ddireto.
Epor declaração.
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GabaritoE — por declaração.
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Modalidades de Lançamento no CTN
Gabarito: letra E. A descrição do enunciado corresponde literalmente ao lançamento por declaração, previsto no art. 147 do Código Tributário Nacional: o lançamento é feito com base em informações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro, indispensáveis à sua efetivação.
Art. 147CTN
Art. 147 — O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
As três modalidades principais de lançamento no CTN são: de ofício (art. 149), por declaração (art. 147) e por homologação (art. 150). Cada uma tem características próprias.
Critério
Lançamento por Declaração (art. 147)
Lançamento de Ofício (art. 149)
Lançamento por Homologação (art. 150)
Iniciativa
Autoridade com base em informações do sujeito passivo/terceiro
Autoridade independentemente de declaração
Sujeito passivo antecipa o pagamento
Papel do contribuinte
Presta informações indispensáveis ao lançamento
Não presta (ou presta com omissão/falsidade)
Calcula e paga antecipadamente
Exame prévio da autoridade
Sim, a autoridade efetua o lançamento
Sim, a autoridade efetua o lançamento
Não, a autoridade homologa posteriormente
Exemplo típico
ITBI, ITCMD
IPTU (quando não declarado)
IRPF, ICMS, IPI
Alternativa A — ❌ Incorreta (lançamento por homologação)
O lançamento por homologação, definido no art. 150, ocorre quando a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Não se baseia em declaração prévia de informações para a autoridade lançar; ao contrário, o contribuinte calcula e paga antecipadamente, e a autoridade posteriormente homologa. A confusão comum é pensar que "declaração" e "homologação" se assemelham, mas no lançamento por homologação o pagamento antecipado é o centro, não a prestação de informações para o lançamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta (lançamento informativo)
O CTN não prevê uma modalidade de "lançamento informativo". Trata-se de mero distrator, sem correspondência na lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta (lançamento de ofício)
O lançamento de ofício (art. 149) é efetuado pela autoridade administrativa independentemente de declaração do sujeito passivo, nos casos previstos em lei (ex.: quando a declaração não é prestada, há omissão, falsidade etc.). No enunciado, o lançamento depende das informações prestadas pelo contribuinte ou terceiro — o que é oposto à iniciativa de ofício.
Alternativa D — ❌ Incorreta (lançamento direto)
"Lançamento direto" é expressão que, na doutrina, pode ser usada como sinônimo de lançamento de ofício (a autoridade faz tudo sem participação do contribuinte). Portanto, não se enquadra no caso descrito, que exige a participação ativa do sujeito passivo ou terceiro fornecendo dados.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeitamente enquadrada no art. 147 do CTN. O lançamento por declaração (também chamado de misto) caracteriza-se pela atuação do sujeito passivo ou terceiro prestando informações à administração, que então efetua o lançamento. Exemplos: ITCMD, ITBI (em alguns casos).
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir as modalidades, lembre-se do papel do sujeito passivo: no de ofício ele é passivo (não participa); no por declaração ele declara informações; no por homologação ele paga antecipadamente. O art. 147 é a literalidade do lançamento por declaração.