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Questão de Direito Tributário — Fase oficiosa — FCC 2016

Direito TributárioFase oficiosa
Código
fc032804
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Tecnologia da Informação - Conhecimentos Específicos
De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário é efetuado e revisto de ofício
  1. Apela autoridade administrativa, quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
  2. Bpelo sujeito passivo, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
  3. Cpela autoridade judicial, quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação e tal fato constituir crime.
  4. Dpor funcionário público efetivo, não pertencente ao ente tributante, quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou.
  5. Epelo sujeito passivo, quando a pessoa legalmente obrigada, deixe de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
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GabaritoA — pela autoridade administrativa, quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário de ofício (CTN, art. 149)

Gabarito: letra A. O lançamento de ofício é sempre realizado pela autoridade administrativa do ente tributante, nos casos taxativos do art. 149 do CTN. A alternativa A reproduz fielmente o inciso IV desse dispositivo: "quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória". As demais alternativas erram ao atribuir a competência ao sujeito passivo ou à autoridade judicial, ou ao acrescentar condições inexistentes no texto legal.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A hipótese descrita está em conformidade com o art. 149, IV, do CTN:

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... IV — quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.

A alternativa A menciona expressamente que o lançamento é feito "pela autoridade administrativa" (sujeito correto) e a situação corresponde exatamente ao inciso IV. Portanto, está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está no sujeito: o lançamento de ofício não é realizado "pelo sujeito passivo", mas sim pela autoridade administrativa. A situação descrita (falta de declaração) é prevista no art. 149, II, mas o agente competente é a administração, não o contribuinte. A banca troca o sujeito para confundir.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dois erros:

  1. O lançamento de ofício compete à autoridade administrativa, não à judicial.

  2. O art. 149, VII exige apenas a comprovação de dolo, fraude ou simulação, sem necessidade de que o fato constitua crime (essa condição não consta do dispositivo).

Logo, a alternativa é incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A revisão por fraude ou falta funcional no lançamento anterior está prevista no art. 149, IX, mas o agente competente é a autoridade administrativa do próprio ente tributante, e não um "funcionário público efetivo não pertencente ao ente tributante". A banca insere um elemento estranho (funcionário de outro ente) que não encontra amparo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mais uma vez, o sujeito está trocado: o lançamento é de ofício pela autoridade administrativa, não pelo sujeito passivo. A situação (falta de esclarecimento) corresponde ao art. 149, III, mas o ato é de competência exclusiva da administração.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre quem pratica o ato e a situação que o autoriza. Em todas as alternativas incorretas, o erro mais comum é atribuir o lançamento de ofício ao sujeito passivo (alternativas B e E), quando a lei é clara: "pela autoridade administrativa". Memorize: o caput do art. 149 já define o sujeito ativo; os incisos trazem apenas as hipóteses.

Gabarito: letra A

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