Restituição de tributos indiretos (art. 166 do CTN)
Gabarito: letra C. O art. 166 do CTN estabelece que a restituição de tributos que comportem transferência do encargo financeiro (tributos indiretos) somente será feita a quem prove haver assumido o encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja expressamente autorizado por ele. A alternativa C espelha exatamente a segunda hipótese.
Art. 166CTN
Art. 166 — "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la"
A questão cobra a literalidade do dispositivo, sem sofisticações. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Acrescenta condição não prevista: "desde que o pagamento não tenha sido feito em razão de caso fortuito ou força maior". O art. 166 não faz essa ressalva; trata-se de exigência estranha ao texto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a restituição será feita "somente a quem prove a condição de contribuinte, vedada a restituição a responsável tributário". O dispositivo não veda restituição a responsável tributário; o critério é a prova de assunção do encargo, e não a qualificação como contribuinte ou responsável.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a segunda parte do art. 166: se o interessado transferiu o encargo a terceiro, só terá direito à restituição se estiver expressamente autorizado por esse terceiro. Redação fiel ao dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a restituição "não poderá ser feita", o que contraria frontalmente o art. 166, que admite a restituição nas condições ali previstas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a restituição será feita ao interessado mesmo com transferência do encargo, podendo a autoridade exigir comprovação de autorização. O art. 166 exige autorização expressa prévia, e não mera faculdade de comprovação posterior.
Gabarito: letra C